Justiça concede liminar e determina que o município reajuste a tarifa do transporte coletivo de Maringá
A Prefeitura de Maringá, por decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, terá que cumprir o contrato que o município tem com a TCCC e promover o reajuste da tarifa do transporte público prestado pela empresa. Hoje faz 839 dias do último reajuste, que deveria acontecer anualmente de acordo com o contrato de concessão em vigor. A administração não autorizou o reajuste em 2020 e 2021, o que prejudica a Transporte Coletivo Cidade Canção.
O juiz Nicola Frascati Junior concedeu liminar para que o município cumpra o item “1”, da cláusula XVI, do contrato de concessão nº 193/2011, para implementar o reajuste anual da tarifa do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Maringá, conforme fórmula econômica prevista no item “2”, da cláusula XVI daquele pacto administrativo. A fórmula leva em consideração os gastos com combustível, pagamento da folha salarial e custos administrativos. A liminar é parcial, e prevê o reajuste referente ao último período de 12 meses, entre junho de 2020 e junho de 2021, “observando estritamente a fórmula econômica prevista no referido contrato”. A justiça concedeu prazo de 10 dias para que o município aprove e implemente o reajuste.
Em relação ao reajuste relativo ao período de junho de 2019 a junho de 2020, o juiz considerou que “sua verificação deve ser objeto de análise mais detida, após regular instrução do feito, uma vez que, nesse período, faziam-se mais marcantes os efeitos deletérios da pandemia”.
Na ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, a TCCC lembra que apesar de o contrato estabelecer a correção anual, o último reajuste tarifário ocorreu em 10 de junho de 2019. Em 28 de junho deste ano a empresa apresentou requerimento administrativo para a majoração da tarifa, porém até o momento o município permanece inerte, “descumprindo o que fora estipulado no contrato de concessão firmado entre as partes”. A empresa afirma que o posicionamento da municipalidade gera insegurança jurídica, em prejuízo “em prejuízo ao equilíbrio entre a remuneração pelo serviço prestado e as despesas dele decorrentes”. Na sentença, de seis páginas, o juiz destaca: “Diferentemente de outros feitos que tramitam nesta Vara Especializada, nos quais se discute o equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo firmado entre as partes, além de supostos danos advindos da pandemia deflagrada pelo surto do vírus Sars-Covid-2, a presente ação trata
de simples cumprimento de obrigação que decorre expressamente do Contrato de Concessão nº193/2011, mais especificamente da Cláusula XVI, cujo termo dispõe sobre o reajuste anual da tarifa de transporte público, a qual, a toda evidência, não vem sendo observada pelo Poder Concedente”.
“De fato”, continua, “não cuida o caso em apreço de determinar se a tarifa deve ser de calculada de forma “a” ou “b”, ou o se o quantum indicado está ou não adequado ao serviço prestado. Trata, em verdade, de exigir do Município de Maringá o estrito cumprimento contratual, com a finalidade de implementar o reajuste anual da tarifa, considerando que a data base é o dia 1º de junho e que, desde junho de 2019, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, não há qualquer ação do Concedente a decretar os novos valores. Aliás, quanto a este fato, não pairam dúvidas. O próprio Município de Maringá, em sua manifestação nestes autos, foi categórico ao afirmar que a tarifa, objeto do contrato em análise, não foi reajustada nos dois últimos anos”.
(Foto: Aldemir de Moraes/TCCC)