Vamos ver mais uma vez o conteúdo da lei 14.125/2021, que uma jovem advogada insiste em dizer fecha as portas a questionamentos jurídicos sobre responsabilidade civil. O texto da lei pode ser conferido aqui.
Analisemos detalhadamente o artigo 1º: “Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial”.
Não é verdade que não se pode recorrer em caso de eventos adversos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios…. leiam pausadamente, caros Kim e Pâmela.
Acabo de ouvir, mais uma vez, outras barbaridades sobre vacinas, mas não dá mais para nem comentar. Só resta dizer: ‘Perdoemos, ele não sabe o que fala’ e se rádio permite… ‘fazer o’, diriam os jovens. Oremos ao ‘deus do trovão’.