Perdão presidencial a Daniel Silveira: engenharia do caos e perdão antes do pecado

 No dia seguinte ao julgamento do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), o presidente da república assinou um decreto tornando sem efeito a condenação. Literalmente, Bolsonaro perdoou por decreto a condenação do deputado.

Acolhendo o pedido de condenação apresentado pela Procuradoria Geral da República, o STF por 10 votos a 1 condenou Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão, a perda do mandato e dos direitos políticos pelos crimes de ameaça às instituições, ao estado democrático de direito e aos ministros do Supremo. Não é difícil encontrar os vídeos em que o deputado incentiva pessoas a invadirem o STF e agredir ministros.

Os institutos da ‘graça’ e ‘indulto’ são benefícios jurídicos excepcionais e raramente concedidos. O primeiro é concedido à uma determinada pessoa. O segundo é concedido a uma coletividade. Em 2017, o então presidente Michel Temer assinou o ‘indulto natalino’ (Decreto 9.246/2017). O benefício foi discutido posteriormente pelo próprio STF.

Registra-se que o decreto que perdoou Daniel Silveira, Bolsonaro listou como motivos a ‘liberdade de expressão’ e ‘legítima comoção em vista da condenação do parlamentar’. O decreto pode ser considerado não apenas uma afronta ao STF, mas também ao próprio Estado Democrático de Direito. A meu ver, o decreto é inconstitucional. Uma leitura dos motivos apresentados demonstra a ausência dos requisitos de ‘finalidade’ e ‘motivo’. Além de que, o gesto do presidente fere o princípio da separação dos poderes, fundamentada na independência e harmonia que deve prevalecer entre os poderes. Explico.

O perdão presidencial trata-se de um ato administrativo. E todo ato administrativo, para que seja considerado válido, obrigatoriamente deve ser revestido de determinados requisitos. Um deles trata-se do requisito da ‘finalidade’. Significa dizer que o objetivo do ato administrativo deve ser o ‘interesse público’. Ou seja, o ato administrativo deve buscar uma ‘finalidade pública’. Outro requisito para validade do ato trata-se do ‘motivo’. Este requisito é relacionado à situação de direito ou de fato, que determina ou autoriza a realização do ato pelo agente público.

O que se questiona é: nesse perdão presidencial estão presentes a ‘finalidade’ (interesse público) e o ‘motivo’ (situação de direito ou de fato) que justificam o a concessão desse benefício? O ato do presidente pode ser considerado juridicamente perfeito?

A possibilidade do decreto ser questionado judicialmente é grande. Se a justiça entender que os requisitos do ato administrativo não estão presentes e, que a finalidade do decreto não é de interesse público (mas sim pessoal), poderá ser configurado o desvio de finalidade. Logo, o decreto seria passível de anulação.

Uma surrealidade. O perdão judicial foi concedido antes mesmo de ser publicada a condenação. Ainda, foi concedido antes da apresentação de recurso/embargos. Ou seja, ainda não transitou em julgado. Logo, é juridicamente ilógico decretar o perdão sendo que o deputado sequer foi oficialmente condenado. É o perdão antes do pecado.

Bolsonaro foi rápido em perdoar a condenação de Daniel Silveira. Quiçá tivesse agido da mesma forma quando o governo teria recebido a primeira oferta de vacinas em 30 de julho de 2020. A vacinação só começou meses depois, no início de 2021.

A publicação do decreto de perdão judicial é mais política do que jurídica. Uma cortina de fumaça capaz de fazer com que o assunto alimente os noticiários por vários dias e, soe como música para aqueles que defendem o fechamento do congresso, questionam a segurança das urnas, defendem a volta da ditadura, etc, etc, etc. Enfim, a engenharia do caos funciona a todo vapor.

(Publicado originalmente aqui)

Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados