O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná divulgou hoje que fez a retotalização de votos proporcionais para o cargo de deputado federal. A recontagem foi realizada pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização.
Com a retotalização, Itamar Paim (PL) assume o cargo de deputado federal no lugar de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), que teve o registro de candidatura indeferido por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral. Os ministros decidiram que os votos concedidos a ele seriam computados em favor da legenda pela qual concorreu.
No entanto, o primeiro suplente do Podemos, ex-deputado Luiz Carlos Hauly, vai tentar assumir o cargo. Ele encaminhou ofício ao presidente da Câmara Federal, Arthur Lira, requerendo sua convocação. Há ainda uma decisão do ministro Barroso, em fevereiro passado, destacando que a Constituição não condiciona a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima.
De acordo com o TRE-PR, a votação nominal dos candidatos do Podemos, à exceção do Deltan Dallagnol, não atingiu o disposto no artigo 108 do Código Eleitoral. A norma diz que a votação nominal tem que ser igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
“Ainda que o Podemos-PR tenha conseguido, por conta da legenda, atingir esse quociente, a votação nominal tem que ser preenchida com relação a esses 10% do quociente eleitoral. O primeiro colocado do partido, que teve candidatura indeferida, obteve 344.917 votos, no entanto, o imediatamente posterior teve 11.925 votos. Ou seja, não conseguiu atingir o percentual de 10% em relação ao quociente eleitoral, que na Eleição 2022 foi de 201.288 votos. Em decorrência dos dispositivos legais foi considerado eleito, portanto, Itamar Paim.
Em fevereiro, porém o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou válido dispositivo do Código Eleitoral que dispensa a necessidade de votação nominal mínima (cláusula de desempenho) para a definição de suplentes de vereadores e deputados estaduais e federais. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6657, julgada na sessão virtual concluída em 17/2.
Autor da ação, o Partido Social Cristão (PSC) alegava que artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, na redação dada pela lei 13.165/2015, violaria os princípios da soberania popular e da representatividade proporcional. Segundo a legenda, se há exigência de cláusula de desempenho para os titulares (mínimo de 10% de votos nominais do quociente eleitoral), a regra também deveria valer para os suplentes.
No voto pela improcedência do pedido, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, explicou que o texto constitucional não entra nos detalhes das regras eleitorais para o sistema proporcional. Ele lembrou que o STF, no julgamento da ADI 5920, reconheceu a constitucionalidade do artigo 108 do Código Eleitoral (cláusula de desempenho individual) e decidiu que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer as minúcias do regramento do sistema eleitoral proporcional.
Em seu entendimento, não se pode extrair nenhuma interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
Por fim, Barroso destacou que a norma do Código Eleitoral prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, assegurando que a legenda do titular mantenha sua representatividade, mesmo na posse do suplente, preservando uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou. “Há, então, uma margem de conformação do Parlamento, que deve ser respeitada”, concluiu.