Distribuição por dependência ou prevenção

Novo CPC, que entrou em vigor em março de 2016

Qualquer profissional do direito sabe a diferença e conhece as expressões do título e quando se aplicam aos processos. Mas alguns comentaristas, por desconhecimento ou má-fé, talvez para enganar incautos, ainda dizem estranhar porque, teoricamente, todos os processos relativos ao Bolsonaro cairiam para a relatoria, no STF,  de Alexandre de Moraes. 

Ainda hoje ouvimos essa ‘ narrativa’, se repetir no RCC News e se omite que nas distribuições de processos observa-se no Novo CPC o seguinte: 

 O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março do presente ano, trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (Fonte: Jusbrasil)

Foto: Edijur