Aborto é inconstitucional

A Constituição Federal, longe de pactuar com o aborto, legou para a nossa pátria a valorização da vida, ao assegurar em seu artigo V, caput:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ainda, no inciso XLVII – não haverá penas:
a) de morte…
Ora, uma vez concebido abortar intencionalmente um nascituro é assassinar um ser humano vivo.
Vale lembrar que não cabe ao Supremo Tribunal Federal sobrepor-se à Constituição da República Federativa do Brasil. A propósito, durante a Assembleia Nacional Constituinte, foi o próprio presidente, deputado federal Ulysses Guimarães, quem mais destacou que o papel do Supremo Tribunal Federal seria o de guardião da nova Constituição Federal . Assim, não cabe a qualquer ministro (a) do Supremo Tribunal Federal definir, por exemplo, a idade de um nascituro com três meses de gestação, como passível de aborto, por estar em absoluto desacordo com o que estabelece a lei maior a que todos (as) devem obedecer.
Nascituro não é lixo hospitalar sem direito à vida. Ele é titular de direitos, sim, tanto é que existe significativa jurisprudência, assegurando o direito a alimentos pelas pessoas por ele responsáveis (artigo 1.779 do Código Civil), cabendo ao nascituro representação idêntica à dos filhos nascidos.
Desde a fase embrionária, todos os componentes genéticos já estão presentes no embrião e é indiscutível o direito dele à vida, prerrogativa que é superior a todos os outros direitos humanos.
(*) Tadeu Bento França é ex-deputado federal constituinte
Foto: Mundo Educação
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