Ex-prefeito de Paiçandu, Tarcísio Marques dos Reis (2013-2016 e 2017-2020) quitou as cinco multas que recebeu em 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. À época a pena do TCE-PR, que constatou irregularidades numa licitação, era de três multas de R$ 4.275,40 e duas de R$ 3.205,80, totalizando R$ 19.234,80; a mesma pena foi aplicada no secretário de Finanças, Márcio da Silva.
Em decisão tomada ontem, o conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva determinou, com parecer favorável do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela baixa das multas determinadas no acordão nº 3031/20. “Conforme consta dos autos, a multa foi quitada. Portanto, nos termos do art. 514 do Regimento Interno, autorizo a correspondente baixa de responsabilidade pecuniária do sr. Tarcísio Marques dos Reis”, diz a de cisão.
Em 2020 o TCE-PR julgou procedente representação da Lei de Licitações e Contrato) formulada por Valdomiro Abraão Persch em face do edital da concorrência nº 2/2016, tipo técnica e preço, realizada pelo município de Paiçandu.
A licitação foi destinada à contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de revisão de carga tributária relativa às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, com a revisão dos valores eventualmente apurados para sua utilização como créditos tributários.
Devido à decisão, o então prefeito de Paiçandu e o secretário municipal de Finanças à época e subscritor do edital da licitação, Márcio da Silva, foram multados cinco vezes cada um. Os conselheiros consideraram irregulares a vinculação indevida de receita tributária em favor de terceiro, a falta da indicação da dotação orçamentária para o custeio dos valores relativos ao contrato, a realização de licitação sem a existência de projeto básico, a existência de cláusulas com critérios subjetivos de classificação no edital de licitação e a utilização de critério indevido para a pontuação da capacidade técnica dos licitantes.
A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR opinou pela procedência da representação, pois houve a indevida vinculação do pagamento da empresa contratada ao valor efetivamente recebido ou compensado em favor do município e a ausência de indicação orçamentária para cobrir as despesas.
A unidade técnica afirmou que faltou objetividade na pontuação das propostas técnicas dos licitantes, porque os critérios previstos no edital foram vagos; e que a pontuação de capacidade técnica foi falha, por ter sido utilizado o tempo de experiência como critério. O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da CGM pela procedência da representação, com a aplicação de multa aos responsáveis pela contratação irregular.
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR quanto à ocorrência de ofensa à legislação no edital da concorrência para os serviços de revisão tributária em relação às contribuições previdenciárias ao RGPS.
Artagão destacou que o edital da licitação previu que 27% do valor recuperado dos tributos municipais seria pago ao contratado. Ele ressaltou que tal previsão desrespeitou a determinação expressa no parágrafo 1º do artigo 54 da lei nº 8.666/93, de que os contratos estabeleçam com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Finalmente, o relator votou pela recomendação ao município de Paiçandu para que se abstenha de realizar contratos de risco com particulares e de inserir em licitações cláusulas que infrinjam os princípios dispostos no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos, principalmente quanto às que possam comprometer a objetividade do certame e restringir a participação de licitantes. À época eles chegaram a recorrer da condenação, mas perderam o acordão foi mantido na íntegra.
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