Profissional do rádio e da televisão

Apresentador, comunicador, jornalista, radialista, repórter: eleições

Lendo essa postagem sobre prazos de desincompatibilização, ocorreu-me uma dúvida: e os comentaristas do RCC News, por exemplo? Quando precisam se afastar (tenho um preocupação com os desfalques da Pâmella e do Kim, pois a qualidade do jornal seria muito afetada sem o bolsonarismo deles)?

Busquei informações  e encontrei essa notícia do TRE-SC: ‘Não se trata propriamente de regra de desincompatibilização prevista na LC nº 64/1990, mas de regra de afastamento prevista na lei nº 9.504/1997. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir de 30 de junho do ano da eleição é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (leia mais aqui). 

Sendo assim os leitores/telespectadores/eleitores poderão contar com os comentários imparciais dos comentaristas pré-candidatos, que assim podem continuar suas pré-campanhas, contando com excelente fonte de comunicação, sem custos de campanhas. A não ser que, por questões éticas, resolvam se afastar bem antes, seis meses antes do pleito, como a legislação prevê, para secretários, por exemplo.