Suspeição x impedimento

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)

Ouvi, de advogada, que suspeição e impedimento de ministros do STF seriam a mesma coisa. Como se trata de um assunto que estudei recentemente reproduzo, a título de esclarecimento público:

O instituto da suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.

Por exemplo, é considerado suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.

As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.

No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.

As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo. Leia mais aqui