Justiça nega pedido de ex-prefeito

Em Paiçandu, o pré-candidato Tarcísio Marques dos Reis pedia suspensão dos efeitos de decretos legislativos que reprovaram suas contas públicas referentes a 2017, 2018 e 2019

O juiz Fabiano Rodrigo de Souza, da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu, indeferiu ontem o pedido de urgência solicitado pelo ex-prefeito Tarcísio Marques dos Reis (PT) contra a Câmara daquela cidade para a suspensão dos efeitos de três decretos legislativos (01/2023, 02/2023 e 07/2024). O ex-prefeito alegava que, na iminência do registro de candidatura para voltar a disputar a prefeitura, pode vir a ter sua elegibilidade questionada caso não haja a suspensão dos efeitos dos decretos mencionados, nos termos do art. 1º, I, alínea ‘g’, da lei complementar nº 64/90 (lei de inelegibilidade).

Tarcísio Marques dos Reis, que foi prefeito por dois mandatos (2013-2016 e 2017-2020) teve suas contas públicas referentes aos exercícios financeiros de 2017, 2018 e 2019 reprovadas pelo Legislativo paiçanduense, e afirma que nunca foi intimado para a apresentação de defesa nos referidos processos administrativos/legislativos, tampouco cientificado da instauração do processo e de suas fases, “o que implica na violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Em 3 de junho passado ele solicitou cópia dos procedimentos administrativos que levaram à edição dos decretos, “tendo notado que em relação às contas públicas referentes ao exercício de 2017, o parecer emitido pela Comissão Permanente de Justiça, Redação, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Paiçandu opinou desfavoravelmente ao acórdão de parecer prévio do TCE de regularidade das contas. Já em relação as contas referentes ao exercício 2018, o parecer emitido pela Comissão Permanente de Justiça, Redação, Finanças e Tomadas de Contas opinou favoravelmente ao acórdão de parecer prévio do TCE, recomendando a desaprovação das contas e com relação ao exercício de 2019, a Comissão Permanente de Justiça, Redação, Finanças e Tomada de Contas adotou entendimento desfavorável ao acórdão de parecer prévio do TCE, se manifestando pela irregularidade das contas.”

O juiz indeferiu o pedido de urgência baseado no não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código do Processo Civil. A disposição contida no artigo 300 do CPC possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para o juiz, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, “de modo que o controle do Judiciário no tocante aos processos administrativos deve estar restrito ao exame da legalidade do ato. Cumpre salientar que quanto aos chefes do Poder Executivo Municipal, a competência para julgamento das contas é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio”.

Ainda de acordo com a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública, a Câmara de Paiçandu será citada para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação; apresentada a defesa e, dependendo do seu teor, o ex-prefeito poderá apresentar no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas. Depois, o Ministério Público terá 30 dias para se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica .