Em Sarandi, indeferimento

MP e quatro partidos pedem impugnação da candidatura de De Paula (PSB), e juíza nega pedido liminar

A juíza eleitoral de Sarandi, Vanyelza Mesquita Bueno, negou hoje pedido de liminar feito por quatro partidos políticos daquela cidade, que pedem a impugnação do registro de candidatura do ex-prefeito Carlos Alberto de Paula Junior (PSD), que disputará novamente a prefeitura este ano pela coligação “O que é bom sempre volta”, integrada por PSB, PL, PSD e Cidadania.

O PP, Agir, PRD, PSD e Ministério Público Eleitoral solicitaram a impugnação baseada na desaprovação de contas relativas ao exercício de 2011 e pedia a a concessão de tutela provisória para impedir que De Paula receba recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A juíza considerou que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da lei complementar 64/90 depende de análise da Justiça Eleitoral se as condutas apontadas constituem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa (Ac.-TSE, de 28.4.2022, no REspEl nº 060030464) e se trate de irregularidade insanável. “Para além do dolo genérico, a jurisprudência eleitoral tem se firmado no sentido da exigência de dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, para caracterização de ato de improbidade administrativa (Ac.-TSE, de 10.11.2022, no RO-El nº 060104626).
A análise da existência ou não de dolo específico nas condutas do Impugnado demandam uma cognição exauriente por parte desse Juízo, o que somente poderá ser alcançada após o exercício do contraditório e análise probatória profunda”.

Para a magistrada, impedir liminarmente o recebimento de verbas públicas oriundas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha inviabilizaria o direito do candidato cujo registro esteja sub judice de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, garantido pelo artigo 16-A da lei 9.504/1997. “A eventual concessão dessa medida liminar causaria um dano irreversível para o Impugnado, caso a decisão sumária viesse a ser revertida. A despeito disso, não se faz presente o periculum in mora para o postulante face a celeridade do procedimento, que em poucos dias será sentenciado”. Diante da necessidade de cognição exauriente, do risco dos efeitos da decisão serem irreversíveis ao impugnado, estando ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a liminar foi indeferida.

De Paula terá 7 dias para contestar as impugnações apresentadas pelos autores, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça, nos termos do artigo 41 da resolução TSE 23.609/2019.