Evolução de capital: altos e baixos

A declaração de bens os candidatos a prefeito de Maringá mostra que Silvio Barros II (PP) teve evolução de capital de R$ 518,33 por mês nos últimos 8 anos; Scabora mais que dobrou seu patrimônio em 4 anos; e Humberto Henrique evoluiu R$ 5.362,83/mês desde 2016
O patrimônio do ex-prefeito Silvio Barros II (PP) cresceu R$ 49.762,27 em oito anos. Apesar de ser conhecido pelas viagens ao exterior e palestras que ministra sobre o Codem, através de sua empresa de consultoria, e também à Fundação Milton Campos, ligada ao PP, o ex-prefeito aumentou seus bens em apenas R$ 6.220,00 anuais, o que significa dizer que a evolução de seu capital foi de R$ 518,33 por mês, menos da metade de um salário mínimo.
Nas eleições de 2016, o irmão mais velho de Ricardo Barros (PP) e tio da deputada Maria Victoria Borghetti Barros, declarou à Justiça Eleitoral bens que totalizaram R$ 1.529.988,47. Este ano, seu patrimônio declarado foi de R$ 1.579.750,74.
Humberto Henrique (PT), que declarou este ano possuir R$ 1.815.048,04 em bens, tinha patrimônio de R$ 696.338,89 em 2016, quando também foi candidato a prefeito. Sua evolução de capital foi de R$ 514.834,05 neste período, o que equivale a R$ 64.350,00 por ano, ou R$ 5.362,83 por mês.
A situação de Silvio Barros II, que teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim como o atual prefeito, Ulisses Maia Kotsifas (PSD), é bem diferente da do vice-prefeito Edson Ribeiro Scabora, empresário do setor educacional que em 2016, quando disputou pela primeira vez o cargo na chapa do PDT-PV-Patriota-PPL, declarou bens no valor R$ 1.390.860,48. Em 2020, na reeleição, os bens declarados foram de R$ 1.328.279,79, valor menor que quatro anos antes. Agora, porém, ele informou à Justiça Eleitoral possuir patrimônio de R$ 3.026.742,40 – ou seja, o crescimento foi de R$ 1.698.462,61, mais que o dobro do que declarou quatro anos atrás. O valor equivale a R$ 424.615,65 por ano, ou R$ 35.384,63 por mês.
Todos os valores são nominais, sem a aplicação do índice de correção nos períodos, somente a partir do que foi originalmente disponibilizado pelos candidatos à Justiça Eleitoral.