Despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser fiscalizadas pelo TCE-PR

Prejulgado 13 fixa que as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, em decisão proferida em processo de revisão do seu prejulgado nº 13, o entendimento de que os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal, por dizerem respeito a atos de gestão praticados na gerência de recursos públicos.

A decisão foi tomada com base nos termos dos artigos 70 da Constituição Federal e 75 da Constituição do Estado do Paraná, em relação aos limites fixados no artigo 73, inciso VII, da lei federal nº 9.504/97, com redação dada pela lei nº 14.356/22.

A alteração foi promovida em razão da aprovação da resolução nº 95/22 do TCE-PR, resultante dos trabalhos da Comissão do Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov). De acordo com essa resolução, a análise das contas anuais passou a se voltar para os atos de governo, abrangendo, além dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais orçamentários, contábeis e fiscais, a avaliação de políticas públicas.

Assim, em relação aos atos de gestão relacionados a despesas específicas, como é o caso dos gastos com publicidade, as possíveis irregularidades de que se tenha conhecimento no exame das contas ou em outros expedientes deverão ser analisadas em procedimentos próprios, com ampla instrução e possibilidade de se incluir outros gestores.

Prejulgado nº 13 – A segunda disposição do prejulgado é de que, para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro, a lei eleitoral, em seu artigo 73, VI, ‘b’, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de consulta.

A norma estabelece, ainda, que para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a nova redação dada ao artigo 73, VII, da lei nº 9.504/1997 pela lei nº 13.165/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Finalmente, o prejulgado fixa que as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso.

Legislação e jurisprudência – O artigo 73 da lei federal 9.504/97 dispõe sobre as condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O inciso IV, ?b’, desse artigo estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O inciso seguinte (VII) fixa que é proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.

Decisão – O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, explicou que, de acordo com nova sistemática da análise de contas anuais, o parecer prévio assumiu função eminentemente consultiva, com a finalidade de subsidiar o julgamento a ser realizado pelo Poder Legislativo. Ele lembrou que não há mais imposição de sanção, recomendação ou determinação por meio desse expediente, nem a possibilidade de se interpor recursos, com exceção dos embargos de declaração.

Portanto, Bonilha entendeu que o item I do prejulgado nº 13 poderia ser alterado, para adequar-se à orientação fixada pelo TCE-PR à nova sistemática que vem sendo adotada pelo Tribunal para emissão de parecer prévio nas prestações de contas do chefe do poder Executivo.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 22/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 10 de julho. O acórdão nº 1924/24 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 10 de julho, na edição nº 3.253 do Diário Eletrônico do TCE-PR.