Compete ao TCE-PR fiscalizar aplicação de recursos recebidos por “emendas Pix”

Estado e os 399 municípios que receberam emendas parlamentares terão controle e fiscalização da aplicação da verba feitos pelo tribunal

O Tribunal de Contas do Paraná definiu que compete ao órgão de controle a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos pelo Estado e pelos 399 municípios paranaenses via emendas parlamentares individuais feitas por meio de transferências especiais, as quais podem ser identificadas no orçamento, mas não trazem detalhes sobre o objeto ou a área do gasto – mais conhecidas como “emendas Pix”.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno da Corte ao aprovar o prejulgado nº 35, a partir da instauração do processo nº 474335/23, decorrente do recebimento de relatório de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União a respeito do assunto.

Na ocasião, a fiscalização do órgão federal detectou problemas relativos a repasses do tipo feitos para os municípios paranaenses de Capanema, Marialva, Maringá, Medianeira, Missal, Santa Cruz de Monte Castelo e São Miguel do Iguaçu. Ao todo, as transferências auditadas somaram cerca de R$ 5 milhões.

A deliberação do TCE-PR está em conformidade com orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União no ano passado, segundo a qual cabe aos TCs dos estados e municípios a avaliação sobre a legalidade do processo de alocação dessas “emendas Pix” pois, embora consistam em recursos de origem federal, elas são empregadas por entes estaduais e municipais.

Prejulgado – O texto aprovado pelos conselheiros também prevê que os procedimentos da fiscalização a ser realizada pelo TCE-PR a respeito da aplicação dos recursos provenientes das “emendas Pix” serão definidos pela Presidência e pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização da Casa, de acordo com o artigo 122, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e do artigo 151-A, inciso I, do Regimento Interno da instituição.

Destacou-se no Prejulgado nº 35 que, até que se firme convênio específico sobre o assunto com o TCU, o TCE-PR verificará as proibições que estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 166-A da Constituição Federal – relativas à impossibilidade do emprego das verbas transferidas em despesas com pessoal ou encargos do serviço da dívida -, bem como a obrigação detalhada no parágrafo 5º do mesmo dispositivo – de que 70% dos recursos recebidos sejam aplicados em despesas de capital.

Além disso, a nova jurisprudência estabelece que, quando beneficiados com verbas originadas de “emendas Pix”, o Estado e os municípios do Paraná devem seguir os regulamentos e as determinações do TCU sobre a inserção de informações e documentos em sistemas próprios para a fiscalização de tais recursos, conforme o item 9.2.3 do Acórdão nº 518/23 – Plenário/TCU.

Os conselheiros ainda fixaram no texto o entendimento de que o TCE-PR “encaminhará informações, relatórios, representações e denúncias ao TCU quando a matéria tratar especificamente de competência daquele Tribunal”.

Finalmente, ficou definida a necessidade de se notificar o Ministério Público Estadual e a Justiça Eleitoral caso seja “constatada irregularidade ou suspeita de uso eleitoral indevido dos recursos oriundos de transferências especiais”.

Decisão – A redação proposta para o Prejulgado, apresentada pelo relator originário do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, recebeu algumas alterações redacionais sugeridas pelo voto divergente do conselheiro Maurício Requião, o qual acompanhou, na maior parte, o entendimento manifestado por Zucchi.

“Considerando que os prejulgados têm por objetivo fixar interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante, entendo ser incabível a fixação da tese utilizando termos meramente autorizativos”, afirmou Requião.

“Através de leitura sistêmica dos itens que compõem a proposta de prejulgado, observa-se que alguns deles veiculam comandos claros ao TCE-PR e aos entes federados, ao passo que os demais pontos parecem estabelecer mera faculdade a esta Corte, uma vez que apresentados na forma de autorização. No regime jurídico público, a discricionariedade é exceção, posto que a competência exterioriza um dever”, complementou o conselheiro.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2024, concluída em 1º de agosto. A decisão está expressa no acórdão nº 2363/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 8 do mesmo mês, na edição nº 3.268 do Diário Eletrônico do TCE-PR. (Assessoria)

Foto: TCE-PR