Prefeito tenta impedir sessão que votará rejeição das contas reprovadas de 2022

Com contas reprovadas por déficit de R$ 2,3 milhões em 2022, prefeito de Iguaraçu ingressou com mandado de segurança na Justiça Eleitoral, que se diz incompetente para decidir sobre o fato

O prefeito de Iguaraçu, Eliseu Silva da Costa, tentou através de mandado de segurança impedir a realização da sessão de hoje da Câmara Municipal, presidida por Juliana Theodoro da Silva Viotto. Uma sessão extraordinária vai votar nesta segunda-feira o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativas às contas do Executivo de 2022.

O parecer prévio foi pela irregularidade das contas, por descumprido dos artigos 1º, § 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 48, alínea b, da lei federal nº 4.320/64, conforme indicado na análise do resultado orçamentário e financeiro, que importou em um déficit de R$ 2.333.458,12, que corresponde a 6,72% da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). A rejeição de contas pelo Legislativo pode tirar Eliseu do páreo eleitoral, em que busca a reeleição.

O atual prefeito queria que os vereadores se abstivessemde realizar julgamento das suas contas até 6 de outubro de 2024, data da eleição. A juíza Karina de Azevedo Malaguido declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do artigo 64 §1 do CPC. Os autos foram encaminhados à Justiça Estadual. “Não compete à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, analisar a natureza do provimento judicial liminar, tampouco examinar o mérito e a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato”, diz trecho da decisão. O TCE emitir o parecer em abril. Confira o parecer prévio que rejeitou a prestação de contas, na íntegra, aqui.

descumprido dos artigos 1º, § 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 48, alínea b, da lei federal nº 4.320/64, conforme indicado na análise do resultado
orçamentário e financeiro, que importou em um déficit de R$ 2.333.458,12,
que corresponde a 6,72% da receita arrecadada de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de crédito e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

O mandado de segurança cível foi feito pela 67ª Zona Eleitoral de Astorga, no final de semana, mas
123564894 30/08/2024
13:54
Decisão Decisão
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JUSTIÇA ELEITORAL
067ª ZONA ELEITORAL DE ASTORGA PR
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600415-34.2024.6.16.0067 / 067ª ZONA ELEITORAL DE ASTORGA PR
IMPETRANTE: ELISEU SILVA DA COSTA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME BECKER SANTOS – PR87039
IMPETRADA: JULIANA THEODORO DA SILVA, HELIO ARANTES DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
ELISEU SILVA DA COSTA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de JULIANA
THEODORO DA SILVA VIOTTO, presidente da Câmara Municipal de Iguaraçu.
Aduziu, em síntese, que a) a Câmara de Vereadores deu seguimento ao processo de julgamento
de contas do prefeito em ELISEU SILVA DA COSTA, a fim de prejudicar a sua candidatura à
reeleição ao cargo de prefeito; b) o julgamento será realizado, segunda-feira, dia 02/09/2024 em
sessão extraordinária na Câmara de Vereadores. Pugnou pela concessão de segurança de determinar que a parte requerida se abstenha de realizar julgamento das contas do prefeito de Iguaraçu-PR de 2022, até a data de 06 de outubro de 2024.
Pois bem.
Trata-se de mandado de segurança que visa impedir o julgamento de contas de Prefeito
Municipal, em período eleitoral.
Não cabe à Justiça Eleitoral analisar o mérito da decisão tomada pela Câmara Municipal.
Aduz o impetrante que o julgamento poderá prejudicar sua campanha política.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, a Justiça Eleitoral não é competente para
decidir a respeito de eventual nulidade no processo de julgamento de contas do executivo.
As únicas questões de ordem pública passíveis de conhecimento por esta justiça especializada
são aquelas que se referem ao processo eleitoral propriamente dito.
Assim, ainda que a decisão tomada no processo tenha reflexos na seara eleitoral, o entendimento
já pacificado é no sentido de que “não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna
corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo” (TSE. Recurso
Num. 123564894 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO – 30/08/2024 13:54:45
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Especial Eleitoral nº 14953, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 10/03/2017).
Outrossim, veja-se que, consoante leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, “cada um dos
processos estatais está sujeito a determinados princípios próprios, específicos, adequados para a
função que lhes incumbe. Não podem ser iguais o processo legislativo e o processo judicial, e um
e outro não podem ser iguais ao processo administrativo. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 598).
Assim, o processo administrativo é regido por normas específicas, que diferem das regras
aplicáveis ao processo judicial.
Por conseguinte, apreciação dos argumentos pela Justiça Eleitoral seria contrário ao
entendimento plasmado na Súmula TSE 41, que estabelece que “Não cabe à Justiça Eleitoral
decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou
dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.”, que também se aplica aos
provimentos liminares aptos a suspender causas de inelegibilidade.
Confira-se:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
REJEIÇÃO DAS CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR.
CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 30/TSE. AÇÃO PENAL EM CURSO. VIDA PREGRESSA. ART. 1º, I, E, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 13/TSE. DESPROVIMENTO. i. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g, da LC
N. 64/90 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior,”o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto
das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos
seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a
rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o
ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que
desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas”(AgR-REspe nº 130-08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018 – grifei). 2.”A decisão
liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de
contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço”(AgR-REsPEl nº 169-09/AL,
Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 22.6.2017). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

  1. Não compete à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, analisar a natureza do provimento judicial liminar, tampouco examinar o mérito e a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato (Súmula nº
    41/TSE). (…) 7. Recurso especial eleitoral desprovido. (TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
    nº 060032935, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 11/12/2020)
    – Grifei.
    Assim, não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou desacerto da decisão da Câmara de
    Vereadores.
    Neste sentido:
    Num. 123564894 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO – 30/08/2024 13:54:45
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    Número do documento: 24083013544488700000116418836
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    – ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PERDA DE MANDATO
    POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, B, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
    64/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ANTECIPAÇÃO
    DE TUTELA INDEFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
    ELEITORAL PARA A ANÁLISE DO ACERTO DA DECISÃO. SÚMULA TSE 41. INCIDÊNCIA DA
    INELEGIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO PROCEDENTES.
    REGISTRO INDEFERIDO. 1. A perda de mandato eletivo por decisão da Casa Legislativa,
    lastreada em violação a dispositivo legal que configure quebra de decoro parlamentar, configura a
    inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Não compete à Justiça
    Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no
    Poder Legislativo. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula TSE 41, a Justiça Eleitoral não é
    competente para analisar o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Estadual que indeferiu a
    tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos do ato que decretou a perda do mandato. 4.
    Ações de Impugnação procedentes. Registro de candidatura indeferido. (TRE-PR – RCand:
    06009149320226160000 CURITIBA – PR 060091493, Relator: Des. Flavia Da Costa Viana, Data
    de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 16/09/2022)
    Diante do exposto,
  2. A juíza Karina de Azevedo Malaguido declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do artigo 64 §1 do CPC. Os autos foram encaminhados à Justiça Estadual.
    Nos termos do art. 64 §1, do CPC remetam-se os autos à Justiça Estadual.
    Intimem-se.
    Oportunamente, arquivem-se.
    Astorga, data inserida pelo sistema.
    Karina de Azevedo Malaguido
    Juíza Eleitoral
30/08/2024 Número: 0600415-34.2024.6.16.0067 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 067ª ZONA ELEITORAL DE ASTORGA PR Última distribuição : 29/08/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Direito Líquido e Certo Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados ELISEU SILVA DA COSTA (IMPETRANTE) GUILHERME BECKER SANTOS (ADVOGADO) JULIANA THEODORO DA SILVA (IMPETRADA) HELIO ARANTES DA SILVA (IMPETRADA) Outros participantes PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARANA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 123564894 30/08/2024 13:54 Decisão Decisão Num. 123564894 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO – 30/08/2024 13:54:45 https://pje1g-pr.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24083013544488700000116418836 Número do documento: 24083013544488700000116418836 Este documento foi gerado pelo usuário 763.***.***-04 em 30/08/2024 14:02:17 JUSTIÇA ELEITORAL 067ª ZONA ELEITORAL DE ASTORGA PR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600415-34.2024.6.16.0067 / 067ª ZONA ELEITORAL DE ASTORGA PR IMPETRANTE: ELISEU SILVA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME BECKER SANTOS – PR87039 IMPETRADA: JULIANA THEODORO DA SILVA, HELIO ARANTES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. ELISEU SILVA DA COSTA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de JULIANA THEODORO DA SILVA VIOTTO, presidente da Câmara Municipal de Iguaraçu. Aduziu, em síntese, que a) a Câmara de Vereadores deu seguimento ao processo de julgamento de contas do prefeito em ELISEU SILVA DA COSTA, a fim de prejudicar a sua candidatura à reeleição ao cargo de prefeito; b) o julgamento será realizado, segunda-feira, dia 02/09/2024 em sessão extraordinária na Câmara de Vereadores. Pugnou pela concessão de segurança de determinar que a parte requerida se abstenha de realizar julgamento das contas do prefeito de Iguaraçu-PR de 2022, até a data de 06 de outubro de 2024. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança que visa impedir o julgamento de contas de Prefeito Municipal, em período eleitoral. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar o mérito da decisão tomada pela Câmara Municipal. Aduz o impetrante que o julgamento poderá prejudicar sua campanha política. Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, a Justiça Eleitoral não é competente para decidir a respeito de eventual nulidade no processo de julgamento de contas do executivo. As únicas questões de ordem pública passíveis de conhecimento por esta justiça especializada são aquelas que se referem ao processo eleitoral propriamente dito. Assim, ainda que a decisão tomada no processo tenha reflexos na seara eleitoral, o entendimento já pacificado é no sentido de que “não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo” (TSE. Recurso Num. 123564894 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO – 30/08/2024 13:54:45 https://pje1g-pr.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24083013544488700000116418836 Número do documento: 24083013544488700000116418836 Este documento foi gerado pelo usuário 763.***.***-04 em 30/08/2024 14:02:17 Especial Eleitoral nº 14953, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 10/03/2017). Outrossim, veja-se que, consoante leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, “cada um dos processos estatais está sujeito a determinados princípios próprios, específicos, adequados para a função que lhes incumbe. Não podem ser iguais o processo legislativo e o processo judicial, e um e outro não podem ser iguais ao processo administrativo. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 598). Assim, o processo administrativo é regido por normas específicas, que diferem das regras aplicáveis ao processo judicial. Por conseguinte, apreciação dos argumentos pela Justiça Eleitoral seria contrário ao entendimento plasmado na Súmula TSE 41, que estabelece que “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.”, que também se aplica aos provimentos liminares aptos a suspender causas de inelegibilidade. Confira-se: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. AÇÃO PENAL EM CURSO. VIDA PREGRESSA. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 13/TSE. DESPROVIMENTO. i. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g, da LC N. 64/90 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior,”o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas”(AgR-REspe nº 130-08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018 – grifei). 2.”A decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço”(AgR-REsPEl nº 169-09/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 22.6.2017). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Não compete à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, analisar a natureza do provimento judicial liminar, tampouco examinar o mérito e a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato (Súmula nº 41/TSE). (…) 7. Recurso especial eleitoral desprovido. (TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060032935, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 11/12/2020) – Grifei. Assim, não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou desacerto da decisão da Câmara de Vereadores. Neste sentido: Num. 123564894 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO – 30/08/2024 13:54:45 https://pje1g-pr.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24083013544488700000116418836 Número do documento: 24083013544488700000116418836 Este documento foi gerado pelo usuário 763.***.***-04 em 30/08/2024 14:02:17 – ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, B, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA A ANÁLISE DO ACERTO DA DECISÃO. SÚMULA TSE 41. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO PROCEDENTES. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A perda de mandato eletivo por decisão da Casa Legislativa, lastreada em violação a dispositivo legal que configure quebra de decoro parlamentar, configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula TSE 41, a Justiça Eleitoral não é competente para analisar o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Estadual que indeferiu a tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos do ato que decretou a perda do mandato. 4. Ações de Impugnação procedentes. Registro de candidatura indeferido. (TRE-PR – RCand: 06009149320226160000 CURITIBA – PR 060091493, Relator: Des. Flavia Da Costa Viana, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 16/09/2022) Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 64 §1 do CPC. Nos termos do art. 64 §1, do CPC remetam-se os autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza Eleitoral