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Liminar beneficia Fogueteiro e Zebrão

Decisão provisória para que possam disputar as eleições foi tornada pública no início desta noite; confira o teor

O desembargador Carlos Mansur Arida, da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para que os ex-vereadores Odair Fogueteiro (foto), do PP, e Zebrão (Republicanos), que haviam perdido seus direitos políticos em função de condenação no caso do nepotismo, ajuizado há 18 anos pelo Ministério Público Estadual.

A decisão provisória aconteceu em ação rescisória (aqui), recurso legal que permite anular uma decisão judicial final, quando esta apresentar vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro de fato. O mérito final será julgado pelo colegiado. Na quarta-feira, 18, a desembargadora substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, da 4ª Câmara Cível, havia indeferido mais um recurso (embargos de declaração).

A desembargadora alegou que a suspensão de direitos políticos não poderia mais ser objeto de discussão nos autores e a discussão pereceu por preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de interpor recurso ou interpôs recurso incorreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, impedindo-se sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

“Considerando que o último ato judicial recorrível se deu em 26/8/2022 e o
ajuizamento da reclamação se deu apenas em 1º/2/2023 (eDoc. 9), mostra-se inviável o processamento da reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta Corte, materializado na Súmula 734 (“não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”), diz trecho da decisão da semana passada.

Já na ação rescisória, hoje o desembargador Carlos Mansur Arida lembrou que CPC de 2015 expressamente estipulou ser inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação legal consideradas inconstitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ensejando a propositura de ação rescisória, mesmo a partir do trânsito em julgado da decisão da Excelsa Corte.
“Além disso, no caso em comento, também antes do trânsito em julgado, obreveio a Lei nº 14.230/2021, em 26/10/2021, que excluiu a pena de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública aos agentes condenados pelos atos de improbidade tipificados no art. 11 da LIA. Outrossim, vislumbra-se o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que 4 (quatro) dos autores são candidatos a vereador no município de Maringá e podem ter prejuízos no registro de suas candidaturas”. A perda dos direitos por 3 anos e perda da função pública foram suspensas “até ulterior julgamento pelo Colegiado”.

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