Justiça indefere registro de Junior Bravin

Juízo eleitoral seguiu parecer do Ministério Público; filho apresentou substituição antes da renúncia do pai

A juíza eleitoral substituta Daniela Pallazo Chede Bedin, da 192ª Zona Eleitoral, indeferiu o requerimento de registro de candidatura a vereador feito pelo Partido Progressista (PP) relativa à candidatura de Junior Cesar de Oliveira Bravin. A sentença foi publicada às 17h18 e segue parecer do Ministério Público Eleitoral. Junior, filho do vereador Belino Bravin Filho (PP), ainda pode recorrer da decisão.

O filho substituiria o pai, que renunciou à candidatura na semana passada, por causa da condenação do caso do nepotismo, ocorrido 18 anos atrás. Em seu relatório, a juíza concordou com a tese de intempestividade do pedido do registro. “Nos termos do art. 13 da Lei 9.504/1997, o partido ou coligação pode realizar a substituição de candidato que tenha sido considerado inelegível, renunciado ou falecido, ou ainda que tenha seu registro indeferido ou cancelado, nos prazos fixados em seus §§ 1º e 3º”, citou no início da sentença. Confira outros trechos:

A

“O pedido de substituição do candidato Junior Cesar de Oliveira Bravin foi registrado no PJe em 17/09/2024 (doc. ID 125014388), após a homologação da renúncia do candidato Belino Bravin Filho.

Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o candidato Junior Cesar de Oliveira Bravin embora tenha apresentado seu pedido no dia 16/09/2024, o realizou antes da homologação da renúncia (17/09/2024), sendo assim o pedido de substituição intempestivo. Vejamos. O art. 72, § 4.º da Resolução TSE n.º 23.609/2019 dispõe que “O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.”

“Dessa forma, o candidato Junior Cesar de Oliveira Bravin apresentou o pedido de substituição antes da homologação da renúncia ocorrida em 17/09/2024, ou seja, na hipótese de ser aceito esse pedido no dia 16/09 (data da transmissão do pedido), coexistiriam dois registros de candidaturas simultâneos, o que não é permitido. Assim, por lógica, o direito do candidato entrar na vaga de quem renuncia, somente existirá com a devida homologação dessa renúncia.

Assim, o pedido de substituição somente pode ser considerado como sendo realizado no dia 17/09, independente de quando houve o protocolo do candidato, eis que antes dessa data não havia direito ao partido de indicação de outro nome.

Além disso, como a eleição ocorrerá em 06/10/2024 (primeiro turno), o prazo limite para homologação de renúncia e pedido de substituição de candidatura é 16/09/2024, 20 dias antes do pleito, o que não ocorreu no presente caso.

No caso sub judice, a homologação da renúncia ocorreu em 17/09/2024 (doc. ID 125138537), ou seja, 19 dias antes do pleito, sendo que o pedido real de substituição só pode ser considerado nessa data (…). Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC”. Confira a íntegra aqui.