Carrinho de cachorro-quente não é empreendedorismo

Atividade acontece em espaços públicos, e portanto não poderia haver uma autorização ampla, geral e irrestrita

Ouvi, de comentarista, em outras palavras, com ataque subliminar ao poder público municipal, uma defesa do empreendedorismo no ramo de carrinho de cachorro-quente. Em nome da verdade dizemos que a atividade e regulamentada pela lei 5855/2002 – que pode ser lida na íntegra aqui e que tem no artigo 14, em resumo, o seguinte: 

O licenciamento do comércio ambulante será orientado pela ponderação dos seguintes dados do interessado: a) tempo mínimo de 01 (um) ano de residência no Município de Maringá; b) grau de dificuldade para prover o sustento próprio e de sua família, que será avaliado por meio de levantamento das condições socioeconômicas do interessado, efetuado em sua residência, e de exame dos documentos apresentados; c) condições, tipo e local de sua habitação; d) idade; e) se é portador de deficiência física; f) número de filhos menores em idade escolar; g) grau de instrução escolar; h) se é aposentado e o valor dos respectivos proventos; i) se é viúvo ou viúva.

Parágrafo Único. Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão da licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando a deficiência mediante a apresentação de laudo médico.

Assim podemos concluir que não se trata de uma atividade de empreendedorismo, capaz que tornar um proprietário um próspero comerciante que tenha uma ‘caminhonetona’, até porque como os “carrinhos” são instalados em espaços públicos, não poderia haver uma autorização ampla, geral e irrestrita. 

PS: Aff, esse negócio de tentar corrigir informações e comentários equivocados, fakes mesmo, cansa, mas não vamos desistir. Bem que a próxima gestão municipal poderia arrumar um cargo, não para nós, naturalmente!

Foto: Google Street View