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Decreto aperta nepotismo

Em Maringá, Código de Ética e Conduta agora proíbe agente público nomear parente sob sua subordinação

O mais recentemente Diário Oficial do Município de Maringá, disponibilizado ontem, traz alterações no Código de Ética e Conduta da Administração Pública da Prefeitura Municipal de Maringá. O acréscimo de um parágrafo no artigo 15 do decreto 2.044/2024 pode dar o que falar.

Diz o trecho: “Art. 4º O §2º, do art. 15, do Decreto nº 935, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 […] […] §2º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. (NR)

Esta alteração pode iniciar um debate em torno do aguardado anúncio de confirmação do prefeito eleito Silvio Barros II (PP), que pretende nomear seu filho, Matheus Barros, como secretário de Urbanismo e Habitação.

Recomendando abstenções – O mesmo decreto também disciplina a recomendação de que membros da “alta administração” abstenham-se por 6 meses, após deixar os cargos ou funções públicas, não prestem qualquer tipo de serviço a pessoas físicas ou jurídicas com as quais tenham mantido relacionamento relevante em razão do exercício de suas atribuições e celebrem contratos de prestação de serviços, consultoria, assessoramento ou atividades similares com órgãos que estejam ligados ao local onde ocuparam cargo ou função.

Nesta parte, o decreto recomenda que quem deixar a administração não se manifeste publicamente “sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública municipal, bem como sobre o mérito de questões que estejam sob a apreciação individual ou em órgão colegiado”. O quesito parece exagerado.

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O artigo que foi alterado normatiza que não configuram nepotismo, desde que respeitados os critérios de mérito e qualificação profissional, as nomeações, designações ou contratações: I – de servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como de empregados municipais permanentes, inclusive aposentados; II – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

De acordo com especialista, a jurisprudência é divergente e depende de vários fatores, incluindo a natureza do cargo e a qualificação do nomeado. A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a nomeação de parentes até o terceiro grau em cargos de direção, chefia ou assessoramento é inconstitucional, pois fere os princípios da impessoalidade e moralidade na administração pública.

Existem, no entanto, decisões que flexibilizam essa regra para cargos de natureza política, como secretários municipais ou estaduais. O ministro Gilmar Mendes entendeu, por exemplo, que a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação era válida, pois se tratava de um cargo político e não administrativo.

Já o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que a nomeação de parentes para cargos políticos é válida apenas se o nomeado tiver qualificação técnica para o cargo. Em um caso, o TJ-SP condenou um prefeito por improbidade administrativa por nomear seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras sem que ele tivesse qualificação técnica para o cargo.

Portanto, a nomeação de filho para cargo de secretário de governo pode ser considerada nepotismo se não houver qualificação técnica para o cargo ou se a nomeação for feita em desrespeito à Súmula Vinculante 13 do STF. É importante, lembra, consultar a legislação e a jurisprudência específica para cada caso.

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