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Hossokawa pode concorrer à presidência da Câmara de Maringá, decide justiça

Juiz julgou improcedente a ação movida por ex-vereador e ex-deputado

Mario Hossokawa, vereador que esteve na presidência da Câmara de Maringá nos últimos oito anos, está legalmente apto a concorrer ao cargo de presidente novamente, na eleição da Mesa Executiva que será realizada em 1º de janeiro, durante a sessão solene de posse dos vereadores eleitos em outubro.

Na ação popular, com pedido de tutela de urgência, protocolada no dia 23, um ex-vereador e ex-deputado do Partido Novo questionava a legalidade da possível futura eleição de Hossokawa para o cargo de residente do Poder Legislativo, para o biênio 2025/2026.

O processo foi julgado improcedente na véspera de Natal, 24 pelo juiz de plantão Leandro Albuquerque Muchiuti. Diante da decisão judicial, Mário Hossokawa poderá se candidatar e eleger-se presidente da Câmara Municipal de Maringá em 2025, caso conquiste os votos dos vereadores. A Câmara Municipal e Hossokawa foram intimados ontem da decisão.

O entendimento da Câmara – A Lei Orgânica Municipal de Maringá e o Regimento Interno da Câmara permitem a reeleição (novo mandato) ou recondução (dentro da mesma legislatura) dos membros da Mesa Executiva, cujo mandato será de 2 anos.

Não existe dispositivo constitucional ou lei nacional, estadual (Paraná) ou municipal (Maringá) que vede ou impeça a reeleição ou recondução dos membros da Mesa Executiva. Também não existe súmula vinculante ou qualquer normativo de observância obrigatória para todo o Brasil.

O que existe é uma tese de julgamento do Supremo Tribunal Federal para orientar a apreciação da constitucionalidade de normas análogas pelos tribunais de justiça (ADI 6524/DF, relator ministro Gilmar Mendes) em eventuais ações diretas de inconstitucionalidades estaduais, para solucionar a questão de forma ampla, no contexto dos Estados. Neste julgamento, o STF entendeu que o artigo 57, § 4.º, da Constituição Federal (veda a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente) não seria de reprodução obrigatória por parte dos Estados e municípios, entes estes que gozam de autonomia.

Contudo, os Estados e municípios não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos de suas casas de leis, devendo observar os princípios republicados e democráticos cujo corolário é a alternância no poder, tendo como referência a possibilidade de uma única reeleição subsequente para os cargos de chefe do Poder Executivo, inserida pela Emenda Constitucional n. 16/97.

Em 11 de janeiro de 2023, o STF, por maioria, rejeitou ação ajuizada pelo PROS sobre a reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia (ADPF 1016), sob o fundamento de que não cabe ao Supremo decidir sobre os limites à recondução dos membros das mesas diretoras de cada um dos 5.570 municípios brasileiros, que essa tarefa incumbe aos Tribunais de Justiça os Estados que tem plenas condições e competência para decidir acerca da matéria.

No mesmo julgamento, o ministro Dias Toffoli rememorou a modulação dos efeitos das ADIs 6688, 6698, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718 (sessão plenária de 7/12/2022) oportunidade em que os ministros chegaram a um entendimento unânime acerca da matéria, fixando como marco temporal para a incidência do limite de uma única recondução para o mesmo cargo da mesa diretora, independente da legislatura, a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF, não sendo consideradas as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 para fins de inelegibilidade. Consequentemente, após 7 de janeiro de 2021 qualquer parlamentar pode ter ainda duas eleições.

No caso da Câmara Municipal de Maringá, a eleição da mesa diretora para o biênio 2021/2022 ocorreu em 1º de janeiro de 2021. Antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF na ADI 6524/DF. Logo, este mandato deve ser desconsiderado para fins de inelegibilidade.

Sendo assim, o atual presidente da Câmara, vereador Mário Hossokawa, eleito para o biênio 2023/2024 em dezembro de 2022, pode ser reeleito para o biênio 2025/2026, após o qual deverá afastar-se da Presidência, podendo candidatar-se a outro cargo da Mesa Diretora, caso seja de seu interesse. (C/ Assessoria)

Foto: Marquinhos Oliveira/CMM

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