Mandato seguido, o debate

Em casos semelhantes de reeleição em legislaturas diferentes, duas decisões liminares divergentes no STF. Vereador baiano (esq.) foi beneficiado; maringaense perdeu recurso contra a liminar e agora aguarda o pleno
Hoje faz 28 dias que o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente ação popular movida contra a reeleição de Simplício Maria Santos (PP), vereador de Cândido Sales (BA), para a presidência do Legislativo daquela cidade de pouco mais de 25 mil habitantes, para o biênio 2025-2026. Ele manteve entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que a eleição para a Mesa Diretora de 2021/2022 não deveria ser considerada para fins de inelegibilidade, por ter ocorrido em 1º de janeiro de 2021.
Hoje também faz 49 dias que o ministro Gilmar Mendes aceitou uma reclamação semelhante e deferiu liminar, afastando o presidente da Câmara de Maringá, Mario Hossokawa (PP). Hoje chega ao fim a sessão virtual da Segunda Turma que julgou o recurso do vereador contra a liminar; até esta tarde foram 3 votos seguindo o do relator Mendes. A sessão foi iniciada dia 28. O mérito ainda será julgado pelo pleno do STF.
Em tese, duas situações parecidas; Dede do Mandacaru, como é conhecido Simplício Maria Santos, está no terceiro mandato seguido; Hossokawa, no quinto (ambos, portando, ocuparam o cargo em 2021-2022 e 2023-2024). Ambos foram eleitos novamente na atual legislatura, que começou em 1º de janeiro. Flávio Dino considerou que só as eleições feitas depois de 7 de janeiro de 2021 podem ser usadas como critério para impedir uma nova candidatura. Ou seja, votações antes dessa data não entram na conta para barrar a reeleição, o que é a mesma situação do vereador maringaense. Gilmar Mendes não cita data específica em seu parecer, somente o ano, e considerando uma ação em que a eleição havia ocorrido em dezembro de 2020.
Em sua decisão (aqui, na íntegra), também liminar, Flávio Dino lembra que o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal era de que a Constituição não vedava essa reeleição, diversamente do dispõe para a Câmara de Deputados e do Senado Federal, que havia vedação expressa. (…) Ocorre que houve mudança de entendimento, uma vez que o princípio republicano proibiria a reeleição indefinida para mesa diretora das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores. (…) Ocorre que, como visto acima, houve modulação dos efeitos e, de fato, a data 7 de janeiro de 2021 foi utilizada como corte e, no documento anexado na origem, ao menos no exame perfunctório que ora se faz, a eleição para Mesa Direta de 2021/2022 não deve ser considerada, pois realizada na data 1º de janeiro de 2021. (…) Constatado o fumus boni iuris, o periculum in mora é evidente, pois pode haver uma interferência inadequada do Poder Judiciário no Poder Legislativo local, infringindo, inclusive, uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo possível que haja tumulto no processo legislativo local e consequências para toda a comunidade do município”.
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