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Em Astorga, Aije é julgada improcedente

Ação foi movida pela coligação de ex-prefeito Bega contra a coligação “A mudança continua”, encabeçada pela prefeita reeleita Suzie Zanatta (foto)

Por falta de provas, a juíza Karina de Azevedo Malaguido, da 67ª Zona Eleitoral de Astorga, julgou improcedente pedido de Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Juíza Eleitoral solicitada pelos candidatos da coligação “Astora merece respeito”, Arquimedes Ziroldo, o Bega (PL), e Julliano Marcio Podanosqui (União), que alegaram utilização da máquina administrativa em favor da prefeita reeleita, Suzie Aparecida Zanatta (PP) e do vice Geovani Conti durante o período eleitoral.

Na Aije, que incluiu Rodrigo Silva de Miranda e Emerson Fábio Pelosi, o ex-prefeito Bega alegou que foi feito uso partidário de servidor público comissionado em horário de trabalho, pavimentação asfáltica com material e mão de obra pública em bem particular, campanha em prédio público, distribuição gratuita de aparelhos auditivos, padronização de bens públicos nas cores do partido e repasse de dinheiro público para evento privado. Houve contestação e manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Ouvidas quatro testemunhas, o MP deu parecer pela improcedência da ação. O juízo eleitoral considerou que “as provas dos autos não foram aptas” para comprovar as afirmações alegadas, o mesmo ocorrendo em todos os seis apontamentos, como o suposto uso de servidor comissionado para fins partidários. “Não foi realizada qualquer demonstração por testemunhas ou outros meios concretos de que tenham sido distribuídos aparelhos auditivos gratuitamente, em contrariedade com as regras eleitorais”; em relação às cores dos prédios, lembrou que o azul faz parte das cores da bandeira de Astorga e isso não aponta para a ocorrência de padronização das cores.

A juíza lembrou que, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, a prova robusta é equivalente ao parâmetro da prova “clara e convincente” (clear and convincing evidence). “Dada a severidade das sanções, é imprescindível que, para a configuração dos fatos indicados pelos requerente, haja prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizando qualquer pretensão baseada em conjecturas e presunções”, sendo “imperiosa a demonstração límpida e inequívoca da ocorrência de abuso de poder político, com
finalidade eleitoral, circunstância ausente dos autos”.

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