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Um prejulgado no meio do caminho

Intenção da Câmara de Maringá de criar mais cargos comissionados esbarra em entendimento prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

A intenção da Câmara de Maringá ao criar mais cargos comissionados pode encontrar problemas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que em novembro de 2021 retificou o prejulgado nº 25 da corte. O o acórdão 3212/2021 define os parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal, em especial os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.

Inicialmente fala-se na criação de cinco cargos na estrutura legislativa, para contemplar vereadores que ficaram sem indicar CCs da casa, além dos quatro assessores que cada um em seu gabinete. Depois, surgiu a proposta de se criar 23 novos assessores, um par cada vereador, além de outros dois para a mesa diretora, incluindo a figura de um superintendente; a casa já possui um diretor-geral. Ontem falava-se que houve recuo e se estudava a criação de mais sete cargos de confiança.

Hoje, a Câmara de Maringá tem mais CCs que integrantes do quadro funcional ativo, de servidores que passaram em concurso público. O Legislativo possui 73 funcionários efetivos e 105 cargos comissionados, 92 deles alocados nos gabinetes dos 23 vereadores. O prejulgado diz que compete ao TCE-PR verificar, em concreto, se “o quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estruturiva do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio”.

O primeiro acórdão do TCE-PR, que teve como relator o conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, a partir de iniciativa do Ministério Público de Contas e do Ministério Público Estadual, foi baseado na interpretação do artigo 79 da lei complementar estadual nº 113/05 (Lei Orgânica) e do artigo 410 do Regimento Interno.

O enunciado lembra que tanto a função gratificada quanto os cargos em comissão deverão ser criados com as atribuições de direção, chefia e assessoramento e que, este últimos deverão ser preenchidos de forma a manter
uma proporcionalidade, um equilíbrio quando de suas ocupações por servidores já pertencentes à carreiras do poder público e por pessoas estranhas a elas. Ressaltou-se que a correlação entre o número de cargos em comissão e o número de cargos efetivos “deve guardar uma proporcionalidade que permita que o órgão consiga desempenhar suas funções com mais servidores permanentes que temporários”.

O acórdão cita manifestação do ministro Ricardo Lewandoski, do STF, em julgamento de 2010: Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.

Mesmo que aos invés de 23 a Câmara decida criar sete cargos, como ventilado ontem após uma reunião com 13 vereadores, o número de CCs continuará sendo maior que o de efetivos (102 a 73). “Se os cargos correspondem às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e foram declarados em lei de livre provimento e exoneração, os pressupostos básicos estarão preenchidos e só poderão
ser contestados judicialmente se o seu número for desproporcional em relação ao tamanho da Administração, o que equivale dizer, somente um número abusivo pode ser objeto de questionamento”21.”, assinala o advogado, magistrado e professor Régis Fernandes de Oliveira.

A aprovação do prejulgado do TRE-PR deu-se em razão de 10 fundamentos, entre eles que o critério de criação de CCs e FGs deverá necessariamente, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e de que o quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio. Confira na íntegra aqui.

Foto: TRE-PR

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