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Universidades têm que integrar folha a sistema estadual até 31 de janeiro de 2026

Sistema RH-Paraná/Meta4: determinação é do Tribunal de Contas do Paraná

O Tribunal de Contas determinou que as universidades estaduais do Paraná concluam a integração das suas folhas de pagamento ao sistema RH-Paraná/Meta4, colocando-o em efetiva operação até o dia 31 de janeiro de 2026. Nesse prazo, as instituições estaduais de ensino superior deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná documentos que comprovem o efetivo cumprimento da determinação.

O TCE-PR também determinou que seja realizada auditoria integrada e multidisciplinar voltada à avaliação da prestação dos serviços de Tecnologia da Informação prestados pela empresa Digidata Consultoria e Serviços de Processamento de Dados Ltda., relativos aos contratos números 48/12, 49/12, 2.621/16 e 3.276/17 e dos contratos deles eventualmente derivados; e dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Os conselheiros determinaram, ainda, que essa auditoria avalie a gestão dos respectivos contratos e aditivos em relação aos aspectos de eficiência e eficácia dos atos praticados; e quanto ao atendimento dos objetivos, necessidades do negócio e obediência aos dispositivos legais vigentes.

A decisão foi tomada no processo em que o Tribunal Pleno do TCE-PR julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária com pedido de medida cautelar proposta pela sua Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) em face da Seap-PR, em razão do descumprimento da legislação e da decisão da Corte expressa no Acórdão nº 1525/17 – Tribunal Pleno, devido à ausência de integração das folhas de pagamento das IEES ao sistema RH-Paraná/Meta4, além da ineficiência de medidas adotadas até o momento pela secretaria.

Relatório de Monitoramento – A 7ª ICE informara, por meio do Relatório de Monitoramento nº 342230/18, instaurado para averiguar o cumprimento da decisão tomada pelo TCE-PR no processo de comunicação de irregularidade nº 553888/16, que não haviam sido adotadas medidas efetivas para o atendimento da determinação do Tribunal.

A unidade de fiscalização apontara que, por meio do acórdão nº 1525/17 – Tribunal Pleno, o TCE-PR havia determinado que as IEES adotassem as medidas necessárias à implantação do Meta4, fornecendo a tempo todas as informações necessárias à sua consecução; e que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) priorizasse as ações para a viabilização da implantação desse sistema nas universidades estaduais.

Os auditores do TCE-PR também constataram que as entidades não atenderam nem se adequaram às determinações dos decretos estaduais números 10.406/14, 25/15 e 2.879/15, que tratavam do processamento das folhas de pagamento mediante a utilização do Sistema RH-Paraná/Meta 4.

Histórico

O Meta4 é um software para gestão de folhas de pagamento e foi adquirido pelo Estado do Paraná em dezembro de 2001, após a realização de um procedimento licitatório que previa a certificação de 100.000 licenças para uso pela Seap-PR e mais 150.000 licenças de uso adicional.

A obrigatoriedade de implantação do sistema Meta4 para a gestão de gastos com pessoal para toda a administração do Estado, incluindo as universidades, ocorreu em 23 de janeiro de 2012, com a publicação, no Diário Oficial nº 8636, do Decreto nº 3.728, que estabeleceu que a implantação do sistema pelas IEES deveria ocorrer até 31 de agosto de 2012, o que não foi cumprido por todas as universidades estaduais até hoje.

Em 20 de julho de 2018, o então coordenador-geral da Seap-PR, por meio do Ofício nº 016/18-GTG, informou que houve uma mudança na estratégia de implementação do sistema em virtude da prática e do conhecimento adquirido com a rotina pós-folha e os dados disponibilizados nos diversos arquivos que foram enviados pelas IEES. Ele afirmou, ainda, que as universidades estaduais continuariam elaborando suas folhas de pagamento em seus próprios sistemas; enviariam à Seap-PR os dados que tivessem originado as verbas individuais em cada pagamento; que o Meta4 processaria cerca de 90% dos valores pagos; e seria realizada uma conferência com o cálculo feito pelas IEES.

Mas o relator decidira que o atendimento às determinações do Acórdão nº 1525/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR dependeria da comprovação de que o processamento das folhas de pagamento era feito mediante a utilização do Sistema RH-Paraná/Meta4, e não de forma paralela. Ou seja: que haveria a migração completa dos sistemas próprios das IEES para o Meta4.

Decisão – Ao fundamentar seu voto, o relator originário do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o posicionamento da 7ª ICE e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária.

No entanto, Amaral ressaltou que durante a tramitação do processo, em diversas oportunidades, a Seap-PR atendeu a intimações que lhe foram dirigidas e juntou aos autos documentos e informações para demonstrar o andamento atualizado do cumprimento do cronograma de execução do projeto para conclusão do processo de integração das folhas de pagamento das IEES ao sistema RH-Paraná/Meta4.

O conselheiro reconheceu o comprometimento e a adesão que houve por parte da Seap-PR às medidas necessárias apontadas na Tomada de Contas para concretizar as fases de projeto e soluções tecnológicas ainda pendentes para a implementação do sistema integrado; e que a pasta apresentara documentação para comprovar a prestação dos serviços realizados pela empresa Digidata.

No entanto, o relator originário sugeriu a expedição de recomendação à Seap-PR para que avaliasse a pertinência de instaurar procedimento interno para averiguar o completo adimplemento das obrigações assumidas pela Digidata.

Amaral lembrou que a medida cautelar por ele deferida havia determinado a integração das folhas de pagamento das IEES do Paraná ao sistema Meta4 fosse concluída até o dia 31 de julho de 2023, exceto as da Universidade Estadual do Norte do Paraná e da Universidade Estadual do Paraná, que já estão integradas. Ele ressaltou que, uma vez vencido o prazo, com mudanças de estratégia e de direcionamento ao longo da execução do cronograma, não houve ainda a completa finalização e implantação do sistema, o que caracterizaria desatendimento da decisão do TCE-PR.

No entanto, o conselheiro entendeu que a impossibilidade de atendimento pleno à decisão inicial proferida no processo não significa que a Seap-PR tenha sido relapsa, omissa, negligente, resistente ou até mesmo que tenha tido a intenção de desobedecer ou burlar a determinação do Tribunal.

O relator originário explicou que os documentos apresentados demonstram o cuidado, a proatividade e a disposição da secretaria estadual, com destacamento e empenho de sua força de trabalho, para conseguir vencer a complexa tarefa, repleta de especificidades técnicas e tecnológicas. Ele frisou que a necessidade de intercomunicação e compartilhamento de dados de maneira estruturada e padronizada entre diversos sistemas, bem como diversas questões técnicas e transição com assertividade e segurança, sem que haja intercorrência ou descontinuidade dos pagamentos devidos aos agentes públicos, chamam atenção para que o caso seja avaliado e julgado com ponderação.

Finalmente, Amaral concluiu que o TCE-PR, dentro de sua função institucional de controle externo, antes de buscar o viés punitivo, deve mostrar-se sensível à realidade e peculiaridades experimentadas por seus jurisdicionados, ainda mais quando não houve dolo, má-fé, erro grosseiro, enriquecimento sem causa ou desídia por parte dos responsáveis.

Os conselheiros aprovaram, por voto de desempate do presidente, conselheiro Ivens Linhares, o voto divergente do conselheiro Maurício Requião, que converteu em determinação a recomendação de que fosse realizada auditoria sobre a prestação dos serviços de TI pela empresa Digidata, com a inclusão em seu escopo da gestão dos contratos e aditivos decorrentes dos originários.

A decisão, tomada por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 9/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 22 de maio, está expressa no Acórdão nº 1176/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de junho, na edição nº 3.461 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

A Universidade Estadual de Londrina e a Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná interpuseram Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão. Os recursos serão julgados pelo Tribunal Pleno.

Foto: Divulgação/TCE-PR

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