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STF decide que procurador-geral de Câmara Municipal deve ser concursado, onde houver Procuradoria instituída

Decisão do Plenário da Suprema Corte foi por maioria de votos, em caso envolvendo lei criada no município de Três Lagoas (MS)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão plenária, que o cargo de procurador-geral de Câmara Municipal deve obrigatoriamente ser ocupado por integrante de carreira, cujo ingresso se dá por concurso público, quando o Legislativo tiver Procuradoria instituída. O entendimento segue o parâmetro previsto para as Procuradorias do Executivo Municipal.

A decisão do STF ocorreu no julgamento de agravo interno no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.520.440/MS, em sessão virtual do Plenário finalizada no último dia 6, por seis votos a cinco, conforme voto do relator, ministro Flávio Dino.

No caso analisado, o município de Três Lagoas, em Mato Grosso do Sul, interpôs agravo contra uma decisão anterior do ministro Flávio Dino que negou seguimento ao recurso, do qual ele é relator. A controvérsia central girava em torno da constitucionalidade da Lei Municipal 3.092/2016, que criou um cargo em comissão de procurador-Geral da Câmara Municipal de Três Lagoas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já havia declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo, argumentando que as funções de representação judicial e extrajudicial do Legislativo municipal devem ser exercidas por procuradores de carreira, aprovados em concurso público. Leia mais aqui

Meu comentário (Akino): Pela notícia acima,  a situação da Câmara de Maringá é irregular. Concorda, presidente Majô? 

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