Lei Majô: prefeito sancionou sem assinar?

Minha impressão é que a lei pode ser simplesmente arquivada, como já aconteceu em outra ocasião

Vejamos o texto do artigo 32 da Lei Orgânica do Município.  Numa primeira passada de olhos, fiquei com dúvidas. Pediria a um jurista que analisasse o texto.  Kim Rafael poderia nos informar? Talvez sirva para uma nova ação. Minha impressão é que a lei pode ser simplesmente arquivada, como foi uma na gestão do próprio Mario Hossakawa.

Art. 32 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 3º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 5º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2001)

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 7º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)

§ 8º Se a lei não for promulgada no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos parágrafos 4º e 7º o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)