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Renúncia não livraria Cris Lauer da inelegibilidade

O simples ato de renunciar diante de um processo já em andamento gera, automaticamente, a inelegibilidade

Do site O Diário de Maringá:

A ideia de renunciar ao mandato para escapar de um processo de cassação não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro. No caso da vereadora Cris Lauer (Novo), que já responde a um processo aberto na Câmara Municipal que pode resultar na perda do mandato, a saída antecipada não significaria a preservação de seus direitos políticos

O artigo 55, §4º da Constituição Federal determina que, uma vez instaurado o processo de cassação, a renúncia não impede sua continuidade. Esse dispositivo, aplicado também aos vereadores por força das Leis Orgânicas Municipais, foi criado justamente para evitar manobras que esvaziem o julgamento político.

A cei complementar nº 64/1990, em seu artigo 1º, inciso I, alínea “k”, estabelece que fica inelegível por oito anos o detentor de mandato eletivo que renunciar após a abertura do processo de cassação, quando a renúncia for caracterizada como tentativa de escapar da punição. (…) Isso significa que, mesmo sem a cassação formalizada, o simples ato de renunciar diante de um processo já em andamento gera, automaticamente, a inelegibilidade.

Seguindo a mesma lógica, se a vereadora Cris Lauer optasse por renunciar ao mandato para evitar um processo de cassação, também ficaria sujeita à inelegibilidade de oito anos. Em vez de preservar seus direitos políticos, perderia a chance de disputar novas eleições, vendo sua trajetória política interrompida de forma imediata. Leia mais.

Foto: Google Street View

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