MPE dá parecer pela improcedência

Partido Novo e ex-vereadora queria cassar cinco vereadores na legislatura passada; MPE pugnou pela improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral deu parecer final pela improcedência de ação movida pelo Partido Novo de Maringá e pela ex-vereadora Cristianne Costa Lauer (Novo). A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) visava apurar a denúncia de suposto abuso de poder político pelos vereadores Mário Massao Hossokawa (PP), Luiz Cláudio da Silva Alves (PL), Mário Sérgio Verri (PT), Sidnei Oliveira Telles Filho (Pode) e Onivaldo Barris (PP), hoje suplente, na legislatura passada.
A ação foi ajuizada em 1º de outubro do ano passado e os autores sustentavam que teria havia conluio para levar a julgamento na Câmara de Maringá, às vésperas das eleições, processo de cassação da então vereadora, condenada pela justiça este ano por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), e assim serem beneficiados. Hossokawa era o presidente do Legislativo e demais integravam a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e a CCJ.
O promotor Wilson Euclides Guazzi Massali, da 66ª Zona Eleitoral, considerou que nenhuma ilegalidade foi cometidas pelos vereadores durante o período de campanha eleitoral e que nenhum irregularidade foi encontrada na condução do processo de cassação movido após denúncia feita pelo PT em 2024.
A ex-vereadora e o Partido Novo tentavam a cassação das candidaturas de todos os vereadores citados e, ao contrário do que alegou recentemente, de que nunca teria tentado cassar qualquer dos vereadores, ela pretendia cassar todos aqueles com quem ela acreditava ter animosidade. Os efeitos da eventual procedência de uma Aije são cassação do registro ou diploma, perda do mandato, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.
Após profunda análise documental, oitiva dos depoimentos e de testemunhas, o promotor de Justiça destacou: “Ao que consta dos autos, o processo de cassação que tramitou na Câmara de Vereadores de Maringá teve trâmite regular, sem qualquer açodamento irregular em sua tramitação, sobretudo se comparado com outros dois que estavam em andamento no mesmo período, contra os também edis Mário Hossokawa e Paulo Biazon.”
Destacou ainda que não ficou demonstrado, com a certeza necessária, “de que havia alguma perseguição por inimizade pessoal dos representados com a autora, restando provado que havia, sim, uma adversidade política entre eles, mas no campo das ideias.Também não se comprovou, por provas objetivas, de que havia um conluio entre os representados para cassar a candidatura de Cristiane Lauer, de forma a impedi-la de concorrer no pleito.”