Nomeação de Lauer na Alep e no MPPR

Denúncias também pedem punição a deputado que contratou ex-vereadora cassada

A nomeação da ex-vereadora cassada Cristianne Costa Lauer (Partido Novo) no cargo de agente político no gabinete do deputado estadual Fábio Oliveira (Podemos), transformou-se em denúncia ao Ministério Público Estadual e à Assembleia Legislativa do Paraná.

Cris Lauer foi condenada este ano por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), alvo de representação feito pelo advogado Kim Rafael Serena Antunes, com base no decreto-lei 201/1967 e teve o mandato cassado por 20 votos a 2. Ela utilizou serviços do ex-chefe de gabinete para fins particulares, com pagamento feito com dinheiro público.

Uma das denúncias aponta que a nomeação é ilegal. Lauer foi nomeada por Fábio Oliveira em 13 de outubro, com vencimentos brutos de R$ 8.445,12. Ocorre que, em data de 27 de agosto de 2025, ela foi cassada pela Câmara Municipal de Maringá “com fundamento no artigo 7, inciso I, do decreto-lei 201/67, por cometimento de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 9, inciso IV, da lei 8429/92,, em razão de enriquecimento ilícito por uso de servidor
público para fins particulares. Com efeito, veja a cópia do Decreto Legislativo n. 04, de 27 de agosto de 2025 (publicado no Diário Oficial Município n. 4663, pg. 79), e, também, cópia do Parecer da Comissão Processante da Câmara Municipal de Maringá. Note-se que Cristianne Costa Lauer também foi condenada judicialmente por ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, conforme sentença proferida na ação civil pública nº 0011967-67.2022.8.16.0190, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. De acordo com o Estatuto do Servidor do Estado do Paraná (lei 6147/1970), somente pode ser provido em cargo público quem satisfizer os requisitos previstos no art. 22, entre eles estar em pleno gozo de seus direitos políticos”, diz trecho da denúncia à Assembleia Legislativa.

“Ora, a inelegibilidade por 8 anos, decorrente da perda do mandato por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1, I, alínea b, da Lei Complementar 64/1990, acarreta a suspensão dos direitos políticos por igual período. Nesse caso, é evidente que Cristianne Costa Lauer, em razão da perda do cargo público por cometimento de ato de improbidade administrativa, jamais poderia ter sido nomeada em cargo comissionado na Alep. Há nítida violação ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37 da CF/88. Deveras, se Cristianne Costa Lauer se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para qualquer cargo público, pois não está no pleno gozo de seus direitos políticos – sendo que sua nomeação pelo deputado Fábio Oliveira e pela Alep caracteriza evidente ato de improbidade administrativa, danos ao patrimônio público e ao erário público, pois viola também o art. 22 da lei estadual 6147/90.

“Diante disto, pede-se medidas urgentes para cessar, imediatamente, o dano ao patrimônio público, por violação ao princípio constitucional da moralidade, assim como em razão da evidente violação à Lei do Estado do Paraná 6147/90, e evidente dano ao erário. Ainda, pede-se que sejam adotadas providências por cometimento de ato de improbidade administrativa pelo deputado Fábio de Oliveira, por nomeação em seu gabinete de pessoa sabidamente desprovida de pleno gozo de seus direitos políticos em razão de ter sido cassada pela Câmara Municipal de Maringá por cometimento de ato de improbidade administrativa”.

Denúncia com o mesmo teor foi encaminhado ao Ministério Público. Dependendo da decisão, o deputado pode ser penalizado por improbidade pública e a ex-vereadora condenada à devolução do dinheiro público recebido durante o início do período de sua pena.

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