Publicidade médica: conheça as regras para divulgação da qualificação de especialista

Normativa abrange médicos e instituições de saúde, privadas ou públicas; divulgação de especialidades atendidas requer obrigatoriamente a existência de profissionais contratados com o respectivo Registro de Qualificação de Especialista. É infração ética, por exemplo, a divulgação de especialidade ou área de atuação não registradas no Conselho Regional de Medicina ou que não estejam reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades, como Medicina Estética

O Conselho Regional de Medicina do Paraná, por meio da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, esclarece as principais dúvidas de médicos e instituições de saúde sobre as regras para a divulgação de especialidades médicas em meios digitais ou físicos.

Conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 2.336/2023, que normatiza a publicidade médica em todo o território nacional, nas publicidades ou propagandas deverá constar o nome completo do médico e o número de inscrição junto ao CRM-PR. A divulgação de especialidade ou área de atuação (no máximo duas) deve ser acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Nos anúncios de clínicas, hospitais e outras entidades de prestação de serviços deverão constar, sempre, o número de cadastro/registro da instituição no CRM, o nome do médico responsável, seu número de inscrição junto ao CRM-PR e o termo Diretor Técnico-Médico.

É infração ética a divulgação de especialidade ou área de atuação não registradas no Conselho Regional de Medicina ou que não estejam reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CFM/AMB/CNRM/MEC), por exemplo, Medicina Estética. Veja a lista de especialidades e áreas de atuação reconhecidas (Resolução CFM nº 2.380/2024).

É vedado, também, quando não especialista, divulgar tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas por induzir a confusão com divulgação de especialidade. 

A conselheira coordenadora da Codame, Andressa Costa da Cunha, alerta para as situações em que instituições de saúde, públicas ou privadas, divulgam diversas especialidades médicas, sem que todos os profissionais estejam devidamente registrados pelo CRM-PR. “É obrigatório que todas as especialidades anunciadas e atendidas, por exemplo, em um município, tenham profissionais com o RQE respectivo contratados”, explica a conselheira.

Registro de Qualificação de Especialista – Conforme determina a Resolução CFM nº 1.634/2002, o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sendo vedada a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo CFM. 

“O registro de RQE é permitido ao médico que atender aos requisitos de aprovação em prova de título ou conclusão de programa de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação. É importante destacar que a conclusão de curso de pós-graduação não certifica o profissional para a obtenção do RQE junto ao CRM”, explica a conselheira.

O reconhecimento das especialidades médicas e áreas de atuação cabe à Comissão  Mista de  Especialidades, formada pelo Conselho  Federal  de  Medicina, Associação Médica  Brasileira e  Comissão Nacional de Residência Médica. As solicitações de registro de especialidade recebidas pelo CRM-PR são analisadas pela Comissão de Qualificação Profissional.

Destaques da Codame – A coordenadora da Codame ressalta que é imprescindível que profissionais e instituições de saúde observem as normativas relacionadas à publicidade médica. Confira abaixo algumas das principais obrigações e regras de publicidade médica, conforme a Resolução CFM nº 2.336/2023.

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I – nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO;
II – especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for.
Art. 5º Nas peças de publicidade/propaganda de hospitais, clínicas, casas de saúde e outros estabelecimentos assistenciais à saúde, em ambiente físico ou virtual, deverá constar:
I – nos estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos, em local visível:
a) o nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM;
b) o nome do Diretor Técnico-Médico com o respectivo número de inscrição no CRM e, onde for exigível, a especialidade com o RQE.
II – as placas internas de sinalização, quando identificarem os médicos integrantes do corpo clínico:
a) deverão ser mantidas atualizadas; e
b) conter os itens previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Parágrafo único. Em todo material utilizado na divulgação, física e virtual, devem constar os itens apresentados acima, estando o rol descrito no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do CFM.
Art. 6º Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos médicos, as informações descritas no art. 4º devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) ou equivalente.
§1º Os conteúdos temporários estarão sujeitos às mesmas regras de publicidade estabelecidas nesta Resolução.
§2º As orientações para cumprimento deste dispositivo constam do Manual da Codame. §3º Quando o médico utilizar sua rede social para divulgar ao mesmo tempo matérias publicitárias e propagandísticas da profissão e passagens de sua vida privada, deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.
Acesse o Manual de Publicidade Médica do CFM aqui.

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