Justiça suspende lei que proibia crianças e adolescentes em Parada LGBTQIA+

TJPR concedeu liminar suspendendo lei londrinense que proibia crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+, por inconstitucionalidade material; projeto semelhante chegou a ser apresentado em Maringá

O desembargador Cláudio Smirne Diniz, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concedeu liminar a pedido da subseção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil e determinou do Órgão Especial, para suspender a eficácia da lei municipal nº 13.816/2024, do município de Londrina, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade. A decisão (aqui, na íntegra) é movida contra o Legislativo e o Executivo daquela cidade.

Projeto semelhante chegou a ser apresentado em Maringá, onde acontecer a Parada LGBT, sempre em maio, pela vereadora Giselli Bianchini (PP), no início da legislatura, no que foi classificado de “festival de bizarrice“, e também estabelecia multa de R$ 30 mil para pais ou responsáveis. A de Londrina partiu do vereador Emanoel Gomes (Republicanos), empresário em terceiro mandato e presidente daquele Legislativo.

A lei londrinense é de julho do ano passado e proibia a participação de crianças e adolescentes em desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+, salvo mediante autorização judicial, prevendo, ainda, multas de até R$ 10 mil por hora e responsabilidade solidária dos organizadores, patrocinadores e pais ou responsáveis. A OAB amparou-se no artigo 111, IV, da Constituição do Paraná e aponta que a lei impugnada incorre em inconstitucionalidades formais e materiais
A Ordem argumenta que o município teria usurpado competência legislativa da União e dos Estados, por legislar contrariando o Estatuto da Criança e do
Adolescente e o sistema federal de classificação indicativa, extrapolando o âmbito do interesse e o vício de iniciativa, porque a lei cria mecanismos de fiscalização, atribuições administrativas e deveres para a Procuradoria-Geral do Município, em afronta à reserva do chefe do Poder Executivo.

“No tocante aos vícios materiais , a entidade aponta que a norma promove censura prévia, liberdades de expressão e reunião, bem como os direitos fundamentais de crianças e adolescentes à convivência comunitária, ao respeito e ao poder familiar”, diz trecho da ação, que pediu urgência, uma vez que a lei poderia impactar diretamente a Parada LGBTQIA+ agendada para o dia 30 próximo.

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la, lembra o desembargador, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.

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