Motivo foi a falta de clareza no edital de pregão de R$ 80 milhões em relação ao desconto aplicado, levando à desclassificação da empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa ao Estado
O pregão eletrônico nº 115/2025, deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, foi cautelarmente suspenso pelo Tribunal de Contas, que acolheu pedido de cautelar em processo de representação da Lei de Licitações apresentado pela empresa Microtécnica Informática Ltda, com sede no Estado do Espírito Santo.
O certame, no valor global de R$ 80 milhões, tem como objeto a formação de Registro de Preços para a eventual aquisição de impressoras multifuncionais monocromáticas, com capacidade de impressão de 10 mil páginas mensais. A mesma licitação prevê também a aquisição de cargas de toner para as respectivas impressoras e serviço de garantia estendida. Os equipamentos e materiais a serem adquiridos atenderão as unidades de ensino da rede pública estadual, além da estrutura administrativa dos núcleos regionais e da própria secretaria.
Ao determinar a suspensão do pregão, o relator da representação, conselheiro Durval Amaral, entendeu que a desclassificação da proposta da empresa representante, cujos valores oferecidos para contratação são mais vantajosos, e a não suspensão do certame para revisão dos princípios e critérios adotados pela Seed-PR podem acarretar prejuízos aos cofres estaduais.
Segundo o relato da empresa, sua desclassificação ocorreu em consequência de dubiedades presentes no edital, em relação ao desconto que seria aplicado aos valores finais. Segundo ela, não havia no edital a obrigação clara de aplicar o desconto linear sobre o valor estimado da contratação, o que fez com que a autora fizesse incidir o abatimento sobre os montantes da sua própria proposta financeira vencedora.
Excesso de formalismo – Na avaliação do relator, pela redação dada ao edital, os critérios de aceitabilidade de preços observariam os valores global e unitário em conformidade com a planilha de preços, mas não há clareza sobre qual planilha de preços – se a proposta da empresa vencedora ou se a planilha de custos global e unitárias da secretaria estadual.
“Ou seja, não há clareza acerca de onde o desconto linear seria aplicado. Em razão disso, a insistência nesse fundamento para a desclassificação da proposta não me parece razoável”, observou o relator, indicando que os valores unitários apontados pela empresa ficaram abaixo dos montantes máximos definidos no edital, resultando em oferta bastante vantajosa para a administração pública.
Em seu despacho, o conselheiro destacou que, mesmo que se dê razão à entidade representada, que alegou o cumprimento dos critérios do edital, “se não apontado eventual prejuízo com a adoção do montante em que incide o desconto, na forma apresentada pela representante, em dissonância com o declinado pela administração, forçoso concordar que a decisão pela desclassificação da proposta mais bem classificada não se mostrou razoável, notadamente em face do princípio do formalismo moderado”.
Ainda segundo Amaral, que citou a doutrina jurídica e a jurisprudência do TCE-PR referente ao tema, as normas licitatórias devem favorecer a ampliação da competitividade. De acordo com a jurisprudência que fundamentou o despacho, o excesso de formalismo, ao afastar a proposta mais vantajosa, pode resultar em prejuízo econômico à administração estadual, em afronta ao princípio da vantajosidade.
“Nesses casos, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que privilegia a substância dos atos em detrimento do rigor excessivo das formas” diz um trecho do Acórdão nº 2556/2025 – Tribunal Pleno, utilizado como paradigma na concessão da medida cautelar.
O sespacho nº 1.578/25, expedido pelo Gabinete do Conselheiro Duval Amaral em 26 de novembro, foi publicado em 1º de dezembro, na edição nº 3.578 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
A Seed-PR e seus representantes legais foram citados para o cumprimento imediato da decisão e convocados a apresentar defesa no prazo de 15 dias. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo. (Assessoria)
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