Medida cautelar emitida pelo conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa ainda em setembro foi homologada pelos membros do órgão colegiado
Em sua última Sessão Ordinária do ano, realizada ontem, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ratificou medida cautelar que suspende o processo de privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), a partir de uma representação proposta pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, que tem como superintendente o conselheiro Ivan Bonilha.
A decisão monocrática foi tomada pelo conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa, tendo sido publicada em 15 de setembro, na edição nº 3.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Uma das recomendações contidas do despacho é de que o governo estadual elabore um cronograma para implementar uma Política de Governança em Tecnologia da Informação e Comunicação, a qual deverá levar em consideração a internalização da parcela de atividades atualmente exercida pela Celepar, a ser efetivada antes do repasse da estatal ao controle da iniciativa privada.
A Celepar foi criada em 1964, no governo Ney Braga. A estatal tem 95% de seu capital social nas mãos do governo estadual e possui mais de 40 contratos de prestação de serviço junto a órgãos estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça (TJ-PR) e o próprio TCE-PR.
Irregularidades – Na Representação, a 4ª ICE do órgão de controle apontou as seguintes impropriedades: ausência, no processo de privatização, de estudos e ações mínimas para mitigar os riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia; não conclusão, previamente à privatização, de estrutura técnica mínima de pessoal e organizacional das secretarias; e dependência tecnológica, dada a dificuldade ou impossibilidade de internalizar e de terceirizar os produtos e serviços fornecidos pela Celepar.
Também foram indicadas a ausência de política de governança em TIC do Poder Executivo estadual; a priorização do cumprimento de um cronograma preestabelecido em detrimento da adequada preparação do Estado para a mudança; a falta de prévia notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; a necessidade de fixação do prazo de entrega da documentação antes da publicação do edital e de definição do rol mínimo de documentos; a inexistência de fundamentação técnica e jurídica para assinatura de termos de anuência da exploração comercial de softwares e a violação dos princípios do interesse público, da indisponibilidade do interesse público e da motivação; e inconsistências nas justificativas apresentadas para a privatização da companhia.
Na cautelar, Sotero Costa destacou que foram identificadas “fragilidades que poderiam expor o Estado, caso não sanadas, a riscos financeiros e de continuidade da consecução das políticas públicas atribuídas à referida estatal”. Ele enfatizou também que a medida preventiva adotada pelo TCE-PR não entra no mérito da questão relativa à desestatização da companhia. A Corte de Contas pretende obter acesso irrestrito a toda a documentação relativa ao processo para decidir sobre o tema. (Assessoria)
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