Lei Sóstenes

Projeto de lei 3951, de 2019, deveria ser aprovado e receber o nome de Lei Sóstenes

Faz tempo que estamos batendo na tecla de que é preciso aprovar o PL 3951, de 2019 , que pode ser acompanhado aqui. Eis, em resumo, do que se trata:

Art. 1º. A presente lei estabelece regras e condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Art. 2º. É vedado o uso de dinheiro em espécie em transações comerciais ou profissionais de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Art. 3º. É vedado o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, devendo ser realizados por meios que assegurem a identificação do pagador e do beneficiário, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (…)
Art. 7º. É vedado o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos. Esse valor poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Penso que este é momento de pressionar os deputados e senadores para aprovação e como forma de homenagear do deputado Sóstenes Cavalcante, dar-se-ia o nome de Lei Sóstenes, como existente outras, Lei Maria da Penha, e Lei Rouanet.

Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados