TCE-PR ordena que a Maringá Previdência resgate investimento em fundos de risco

Corte também vai apurar valor e responsabilidades por prejuízo decorrente da aplicação de recursos da autarquia em fundos considerados de risco e vetados pelo CMN desde 2017

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou aos gestores da Maringá Previdência  que façam o resgate de valores aplicados em dois fundos de investimentos classificados como de risco pelo Banco Central do Brasil, os quais geraram prejuízos aos cofres da autarquia. O prazo de 180 dias para o cumprimento da determinação – denominada tecnicamente de desinvestimento – passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

O TCE-PR também determinou a abertura de processo de Tomada de Contas Extraordinária para apurar responsabilidades e quantificar prejuízos sofridos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá. A decisão ocorreu no julgamento, pela procedência, de Representação formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, unidade técnica do TCE-PR que fiscaliza os atos administrativos dos gestores públicos municipais de forma concomitante. A unidade técnica apontou irregularidades na gestão da autarquia previdenciária.

A Maringá Previdência é o órgão público municipal responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores de Maringá e seus dependentes. A entidade, que tem autonomia administrativa e financeira, bem como mantém patrimônio e receitas próprios, possui como principal atribuição gerir o patrimônio previdenciário destes servidores, formado por contribuições previdenciárias e receitas de investimentos, garantindo liquidez e capacidade financeira para fazer frente ao pagamento dos benefícios atuais e futuros aos seus segurados.

Os fundos nos quais deverão ser realizados os desinvestimentos são a Osasco Properties e a BR Hotéis, administrados pelas empresas Planner Corretora de Valores e pela RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, respectivamente, instituições enquadradas no Segmento S4 e S5 pelo Banco Central, em razão de seu porte, instabilidade e sujeitas a regulamentação menos rigorosa e complexa pelo BC.

A questão foi iniciada em 2017, quando o Banco Central, por meio da Resolução nº 4.557 do Conselho Monetário Nacional (CMN), passou a classificar as instituições financeiras em cinco segmentos de risco, variando de categoria S1 a S5. A segmentação foi introduzida com o objetivo de aprimorar a regulação e a supervisão do sistema financeiro nacional, adotando uma abordagem proporcional às características de cada instituição. As instituições enquadradas nestas classificações foram desobrigadas de instituir comitês de auditoria e riscos.

Em 2021, o mesmo conselho editou a Resolução nº 4.963, que, combinada com as resoluções nº 4.910/2021 e nº 4.557/2017, estabeleceu critérios mais rígidos sobre as aplicações de recursos disponíveis dos RPPS, atingindo diretamente a Maringá Previdência. Em consequência, os RPPS foram proibidos de investir suas disponibilidades financeiras em instituições classificadas com risco S4 e S5, segmentos nas quais estão inseridas as duas corretoras e seus fundos.

Adicionalmente, a resolução fixou o prazo de 180 dias para que os institutos de previdência que possuíssem investimentos em instituições classificadas nesses dois segmentos realizassem o desinvestimento. Caso mantivessem os recursos em razão da impossibilidade de resgate, os RPPS deveriam adotar mecanismos internos para mitigar os riscos destas aplicações. O prazo para o desinvestimento encerrou-se em 22 de julho de 2022. 

Prejuízos – De acordo com os apontamentos da Cage na representação, os gestores da Maringá Previdência foram omissos ao não cumprir as determinações do Banco Central. Dados trazidos ao processo pelos técnicos demonstram que, em janeiro de 2017, a Maringá Previdência realizou investimento de R$ 2 milhões no Fundo Imobiliário Osasco Properties. Em valores de novembro de 2024, desconsiderando a inflação do período, restaram apenas R$ 430 mil para resgate. Para a Cage, 80% do prejuízo poderia ter sido evitado caso os gestores da autarquia tivessem cumprido a determinação de desinvestimento no prazo imposto pelo BC e CMN.

Já os investimentos em cotas do Fundo BR Hotéis, também realizados em 31 de janeiro de 2017, foram da ordem de R$ 2,3 milhões dos quais, sem a desvalorização inflacionária, resultaram, em novembro de 2024, em R$ 1,9 milhão. Em cálculos exemplificativos apresentados pela unidade técnica, caso os mesmos valores de 2017 investidos na BR Hotéis fossem direcionados para compra de títulos da dívida pública, estes corrigidos pela Taxa Selic, o instituto de previdência de Maringá teria a resgatar pouco mais de R$ 4,3 milhões até novembro de 2024. 

Defesa – Os gestores da Maringá Previdência argumentaram que os investimentos nos dois fundos geridos pelas corretoras Planner e pela RJI foram efetuados em observação às regras vigentes à época, não havendo ilegalidade. Justificaram que o desenquadramento das corretoras por parte do BC foi um fato alheio às condutas dos gestores e da autarquia. Para a defesa, a manutenção das aplicações está lastreada em análise técnica e fundamentada nos parâmetros da resolução nº 4.963/2021, no que diz respeito à proteção do patrimônio dos fundos de previdência.

Para a defesa, o desinvestimento de suas aplicações nos dois fundos, constituídos sob a modalidade de condomínio de investimentos fechado e com prazo de duração indeterminado, podem causar impacto negativo, visto que a venda dos ativos restantes só será possível no “mercado secundário”, o qual não reflete o valor real dos ativos. Os gestores, por meio de pedido alternativo, solicitaram prazo de 12 meses para realizar os desinvestimentos, prorrogável por igual período. 

Irregularidade – O conselheiro Fernando Guimarães, relator da representação, concluiu, diante dos elementos que compõem o processo, que ocorreu grave irregularidade na condução da política de investimentos da Maringá Previdência, principalmente em relação à manutenção de ativos administrados por instituições financeiras enquadradas em segmento de risco pelo Banco Central, em afronta às determinações e prazos das resoluções do CMN.

“A permanência desses ativos em fundos vedados pelo Conselho Monetário Nacional, a despeito da vedação normativa e dos riscos materializados em expressiva perda patrimonial, viola diretamente os parâmetros legais e prudenciais estabelecidos para a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, causando estranheza a inércia da gestão na adoção das medidas corretivas necessárias para a redução do dano perpetrado e a solução definitiva da questão”, afirmou Guimarães.

As alegações da defesa apresentada pela Maringá Previdência, no sentido de manter os seus investimentos nos fundos de risco, causaram preocupação ao relator. “Sem prejuízo do quanto apresentado, preocupante se mostra ainda a tentativa da representada de justificar a permanência das aplicações com base na alegação de que o desinvestimento poderia acarretar prejuízos ainda maiores que os já suportados, fato este que não se sustenta juridicamente, tampouco se harmoniza com a lógica preventiva”, diz trecho do voto apresentado pelo relator.

Segundo o conselheiro, durante a instrução do processo ficou suficientemente caracterizada a inobservância dos parâmetros prudenciais e legais estabelecidos pela autoridade monetária pela Maringá Previdência, “sendo manifesta a irregularidade na manutenção por esta de ativos incompatíveis com o perfil de risco admitido para o RPPS, agravada pela inércia prolongada do gestor em promover a readequação exigida”.

Em seu voto, o conselheiro propôs a imposição de prazo de 180 dias à autarquia previdenciária para desinvestir seus recursos junto aos dois fundos de risco, ou alternativamente, que convoque assembleia-geral extraordinária para deliberar sobre a liquidação do fundo ou a substituição de seu administrador, com adoção de medidas visando a responsabilização dos acionistas controladores diante da gestão lesiva ao patrimônio de ambos os fundos. O voto apresentado também impôs a penalidade de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea “f”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) em caso de descumprimento, bem como a negativa de certidão liberatória à autarquia. 

Divergência -Em voto separado, o conselheiro Maurício Requião propôs, em complementação às determinações de desinvestimentos e aplicação de multa condicionada, a instauração de processo de Tomada de Contas Extraordinária para a apuração de responsabilidades e prejuízos causados na operação. “O objetivo da medida ora proposta é, portanto, apurar as responsabilidades, buscar o ressarcimento do dano causado aos cofres previdenciários e, não menos importante, exercer o caráter pedagógico desta Corte de Contas, desestimulando que gestões tão danosas voltem a ocorrer.”

O conselheiro Requião avaliou que a investigação se justifica diante da necessidade de aprofundamento em face da expressiva perda financeira sofrida pela autarquia. “Esta perda patrimonial está diretamente associada à conduta omissa dos incumbentes, que permaneceram inertes frente à desvalorização do ativo e à nova regra do CMN. A situação é sensível e, dada a natureza do ente prejudicado, merece melhor tratamento por esta Corte de Contas, pois se trata da dilapidação de recursos que garantem o futuro de centenas de servidores públicos”, concluiu Requião.

A proposta de voto divergente foi aprovada pela maioria dos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, durante a sessão de Plenário Virtual nº 22/25, concluída em 19 de novembro. Cabe recurso da decisão, contida no Acórdão nº 3254/52, veiculado em 3 de dezembro, na edição nº 3.580 do Diário Eletrônico do TCE-PR. (C/ Assessoria)

Foto: Divulgação/TCE-PR