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São Jorge do Patrocínio terá que regularizar cessão de imóvel que descumpriu lei

Decisão do TCE-PR foi motivada pela dispensa indevida de licitação na locação de barracão e a falta de aprovação prévia de conselho na concessão de benefícios a indústria de alimentos

São Jorge do Patrocínio, município da região de Umuarama, deverá regularizar a cessão de imóvel locado destinado à instalação de uma indústria de alimentos beneficiada pelo Programa Municipal de Desenvolvimento. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou parcialmente procedente a Denúncia formulada por cidadão, na qual noticiou a ocorrência de ilegalidades durante a formalização da cessão do imóvel.

O município recebeu prazo de 180 dias para rescindir ou sanear o contrato, cumprindo a legislação relativa ao programa de fomento. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 17 de dezembro passado.

De acordo com as informações do processo, a irregularidade teria se iniciado no procedimento de dispensa de licitação nº 18/2022, cujo objeto foi a locação, pelo município, de barracão industrial para a instalação da fábrica de alimentos Osana Rodrigues Souza Silva Alimentos, detentora da marca Produtos do Rancho.

O processo licitatório foi lançado com fundamento na lei municipal nº 537/1997, que instituiu o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico (Promade), destinado à atração de investimentos privados ao município por meio de benefícios às empresas interessadas, entre os quais o pagamento temporário de aluguel de imóvel destinado à instalação das linhas de produção.

Para o denunciante, o procedimento, no entanto, não observou a Lei de Licitações nem a lei municipal 537/97. A excepcionalidade e a urgência da contratação, requisitos inerentes à dispensa de licitação, não foram justificados. Já a aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deliberação colegiada prevista na lei que institui o programa, foi dispensada, sob a alegação de que o conselho estava desativado à época da concessão do benefício.

Outro detalhe trazido pelo denunciante foi a concessão do benefício à esposa do então diretor do Departamento de Indústria e Comércio do município, Ednilson de Souza Silva, o que configuraria afronta ao princípio da impessoalidade, com o favorecimento pessoal de membro da família do servidor público.


Manifestações técnicas
– Em manifestações técnica e jurídica, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar do TCE-PR e o Ministério Público de Contas concluíram que houve irregularidade na contratação direta do aluguel do barracão destinado à empresa, configurando desvio de finalidade da dispensa de licitação, além da ausência de requisitos previstos na lei municipal, como documentos de habilitação da empresa e o parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

A cessão do imóvel locado às custas do município à empresa pertencente à esposa de servidor, de acordo com a unidade técnica e o MPC-PR, não configurou irregularidade. Segundo as manifestações, não há na legislação qualquer dispositivo que proíba a concessão de benefícios de programas municipais a cônjuges de servidores, além de inexistir comprovação de influência direta ou indireta do servidor na concessão.

As unidades concluíram, enfim, pela procedência parcial da Denúncia, opinando pela expedição de determinação ao município para que encerre a contratação da locação de forma planejada e negociada, com o objetivo de preservar a legalidade, a boa-fé e a continuidade das atividades da empresa.


Decisão
– Segundo o relator do processo de Denúncia, conselheiro Fabio Camargo, a contratação da locação e a concessão dos benefícios à empresa desconsiderou os requisitos previstos em lei. A alegação de que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico estaria inativo, para ele, não afasta a vício de legalidade, “dado que não cabe à administração pública substituir instâncias deliberativas legalmente instituídas por decisões unilaterais de secretarias”.

O relator concordou com a unidade técnica e o MPC-PR quanto à inexistência de vedação legal à participação de cônjuge de servidor em programas de incentivo. “Contudo, as irregularidades materiais e procedimentais verificadas no caso concreto são suficientes para comprometer a higidez do contrato administrativo celebrado, cuja continuidade, diante da ausência de amparo legal e da não observância das condições estabelecidas em lei, não pode ser admitida por este Tribunal de Contas, razão pela qual esse ponto merece procedência. Por outro lado, deve-se resguardar o interesse público, a boa-fé objetiva e a continuidade das atividades empresariais já em curso, orientando-se a adoção de medidas corretivas pautadas na razoabilidade e no planejamento”, ponderou o conselheiro.

Camargo considerou adequada a proposição da Cais no sentido de determinar a realização de uma composição entre o município e a empresa beneficiada, para a rescisão contratual com a adoção de medidas que contornem potenciais prejuízos à administração municipal e à população, decorrentes da possível e indesejada interrupção abrupta das atividades da indústria alimentícia.

Ao apresentar seu voto, o conselheiro propôs a determinação para que o Município de São Jorge do Patrocínio, no prazo de 180 dias, rescinda, de forma ordenada e planejada, o vínculo com a empresa, com prévia avaliação dos impactos da medida. Alternativamente, Camargo propôs ao município a convalidação dos atos necessários à legitimidade da concessão do benefício, entre eles a aprovação junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Em voto divergente, o conselheiro-substituto Claudio Augusto Kania propôs, diante do conjunto de irregularidades, a instauração de tomada de contas extraordinária no intuito de apurar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades ao município e atribuir responsabilizações aos agentes públicos.

O voto do relator foi aprovado, por maioria de votos, pelos integrantes do Tribunal Pleno, com voto de desempate proferido pelo então presidente em exercício do TCE-PR, conselheiro Ivan Bonilha, durante a sessão de plenário virtual nº 21/25, concluída em 6 de novembro. Não houve recurso da decisão contida no Acórdão nº 3129/2025 – Tribunal Pleno, veiculada em 24 de novembro, na edição nº 3.573 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 17 de dezembro. (Assessoria)
 

Foto: Divulgação

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