Cautelar aponta necessidade de comprovação de que terceirização de mão de obra é vantajosa para o município de Umuarama; uso indevido da contratação emergencial será apurado em tomada de contas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu, por meio de medida cautelar, o pregão eletrônico nº 3/26 de Umuarama. lançado para a contratação de empresa para a prestação de serviços de coleta manual de resíduos domiciliares orgânicos e rejeitos, bem como do transporte e entrega do material no aterro municipal.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, por meio de despacho expedido em 11 de fevereiro. O conselheiro também determinou a abertura de tomada de contas extraordinária para a apuração de irregularidades em contratações realizadas pelo município.
O TCE-PR acatou representação da Lei de Licitações formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (Sispumu), em face do pregão eletrônico nº 3/26 da Prefeitura de Umuarama, por meio da qual apontou supostas irregularidades na licitação.
O Sispumu alegou que o valor global estimado do edital é de R$ 7.112.508,001 e que a contratação exige a disponibilização de 37 funcionários, além de coordenador ou supervisor; que o município fornecerá os caminhões, assumindo integralmente os custos de combustível, manutenção e peças; e que o prazo contratual mencionado é de 10 anos.
O denunciante sustentou que o município possui servidores concursados aptos para a execução do serviço, incluindo garis, serventes gerais e motoristas; e que houve remoção de serventes e motoristas da coleta para outras secretarias, o que contradiz a necessidade de terceirização.
Decisão monocrática – Ao emitir a cautelar, Guimarães concordou com o denunciante quanto à irregularidade em relação à contradição entre a motivação do Estudo Técnico Preliminar da licitação e a realocação de servidores concursados aptos a executar o serviço.
O conselheiro ressaltou que, embora tenha afirmado que apenas parcela reduzida dos coletores estaria em atividade, o município não juntou qualquer documentação comprobatória individualizada, como a relação nominal completa dos servidores lotados na limpeza urbana; as designações, remoções, portarias de afastamento, readaptação ou restrição laboral; o demonstrativo atualizado de frequência e assiduidade; e os atos administrativos de realocação.
O relator do processo também entendeu que teria havido afronta ao princípio da economicidade e risco de dispêndio antieconômico, em razão da ausência de estudo comparativo entre a execução direta e a terceirização; e risco de oneração do erário, uma vez que o município irá fornecer caminhões e insumos.
Guimarães considerou que as alegações do município se referem a afirmações genéricas sobre suposta vantagem econômica da terceirização, sem a apresentação de dados concretos, planilhas oficiais, análises comparativas ou qualquer estudo técnico que demonstre, de forma objetiva, a alegada vantagem. Assim, ele concluiu ser necessário confrontar essas afirmações com parâmetros reais de mercado e com os custos efetivos da mão de obra necessária à execução direta do serviço.
Com base em estudos apresentados pelo Sispumu, o conselheiro destacou que o custo real estimado para os 38 profissionais, considerando parâmetros sindicais e encargos amplamente reconhecidos, é de aproximadamente R$ 2,65 milhões ao ano; e frisou que esse valor é substancialmente inferior ao montante de R$ 6.475.842,00 ao ano definido pelo edital da licitação apenas para a fase de coleta domiciliar.
Guimarães ressaltou que a discrepância ultrapassa R$ 3,8 milhões por ano, o que significa dizer que o município estaria despendendo mais que o dobro do custo real necessário para a terceirização, mesmo sob o regime remuneratório mais oneroso do Paraná.
Além disso, o relator enfatizou que a diferença se torna ainda mais expressiva diante do fato de que, conforme o próprio edital, todos os custos de frota, manutenção, combustível, peças e pneus serão suportados pelo município, restando à contratada essencialmente a remuneração de pessoal.
Finalmente, Guimarães afirmou que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, documento matriz para orientar a política municipal de limpeza urbana, está desatualizado no portal do município na internet; e não estabelece metas, indicadores, objetivos e resultados mensuráveis, nem define claramente o modelo operacional pretendido para a coleta domiciliar.
O conselheiro explicou que um PMGIRS sem diretrizes atualizadas compromete o planejamento das contratações; a definição das rotas e frequências; a avaliação de desempenho da contratada; a fiscalização e a verificação da economicidade dos serviços.
Tomada de Contas Extraordinária – Além das questões da licitação em andamento, Guimarães entendeu que as provas juntadas à Denúncia evidenciam indícios robustos de irregularidades graves na condução das contratações de serviços de coleta de resíduos sólidos pelo município de Umuarama, envolvendo, de forma reiterada, a empresa Transresíduos Ambiental S.A.
Assim, ele concluiu que a situação transcende a mera impropriedade administrativa e demanda, com a urgência que o caso requer, a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de possível dano ao erário.
O conselheiro explicou que o município celebrou o contrato emergencial nº 187/24, com vigência inicial de seis meses, posteriormente prorrogado por igual período, somando 12 meses contínuos de execução emergencial; e, em seguida, já na vigência do aditivo desse instrumento, o município firmou o contrato nº 114/25, também com a empresa Transresíduos e mediante dispensa de licitação, igualmente por seis meses, seguido de dois aditivos que aumentaram o quantitativo contratado e prorrogaram a vigência por mais três meses, totalizando nove meses adicionais.
O relator afirmou que a soma dos períodos evidencia que a administração tem se valido de regimes excepcionais de contratação – emergencial e dispensa – para manter por quase dois anos ininterruptos o mesmo modelo de prestação de serviços, com a mesma empresa, sem que tenha promovido o devido processo licitatório. Ele destacou que essa conduta viola frontalmente os limites temporais e finalísticos da contratação emergencial, conforme as disposições do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, que exige caráter estritamente transitório, duração máxima limitada e demonstração inequívoca da situação emergencial.
Além dessa irregularidade formal, Guimarães ressaltou que há indícios de superfaturamento e sobrepreço em relação às contratações. Ele afirmou que, por meio do Contrato nº 187/24, o município pagou R$ 9,55 milhões pelo período de 12 meses, 3,6 vezes acima do custo real estimado, mesmo considerando o cenário mais oneroso e conservador da categoria profissional; e que situação semelhante se verifica no Contrato nº 114/25, cujo valor unitário por equipe permanece muito acima dos valores referenciais calculados com base no mercado paranaense e nos instrumentos sindicais vigentes.
Assim, o conselheiro determinou a abertura de Tomada de Contas Extraordinária, com o objetivo de analisar as contratações para coleta de lixo realizada pelo município desde 2023, para apurar a legalidade das contratações e prorrogações realizadas; verificar a ocorrência de superfaturamento e sobrepreço; quantificar eventual dano ao erário; identificar agentes públicos responsáveis e beneficiários diretos; determinar o ressarcimento correspondente, caso confirmada a irregularidade; e aplicar as sanções cabíveis.
Manutenção do contrato atual – Para não prejudicar a continuidade dos serviços essenciais de coleta de resíduos e a saúde pública, o relator decidiu que o contrato emergencial nº 114/25 poderá ser mantido, exclusivamente em caráter excepcional, pelo prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da data de ciência decisão, período no qual o município deverá adotar planos de contingência que assegurem a prestação mínima e emergencial do serviço, vedada a celebração de nova contratação emergencial, salvo autorização específica do TCE-PR.
Guimarães determinou que, findo esse prazo, a contratação deverá ser integralmente encerrada, devendo o município implementar as medidas necessárias para garantir a adequada transição do serviço.
O Tribunal intimou o Município de Umuarama para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 30 dias.
O despacho nº 140/26, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães em 11 de fevereiro, foi publicado na sexta-feira, 20, na edição nº 3.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Em vigor desde a intimação dos interessados, a cautelar será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida suspensiva perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo. (Assessoria|)
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