Exigência de registro no Crea em licitação para coleta de lixo deve ser justificada

Determinação foi emitida pelo TCE-PR ao município de Ivatuba. Caso não haja base técnica para a restrição, edital do certame deve ser alterado para permitir o registro em outros conselhos

Ao promover licitação para contratar serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares, o município responsável não deve exigir das licitantes e de seus responsáveis técnicos registro em um determinado conselho de classe, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), a não ser mediante fundamentação técnica específica, clara e devidamente motivada.

Do contrário, deve ser admitida a participação de profissionais e empresas regularmente registrados em outros conselhos profissionais compatíveis com o objeto do certame, desde que fique comprovada a capacidade técnica exigida para realizar a atividade.

Esse foi o teor de determinação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado à Prefeitura de Ivatuba. A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente representação da Lei de Licitações relativa ao pregão eletrônico nº 14/2025, voltado à contratação de serviços de coleta de lixo para esse município da microrregião de Maringá.

Foi emitida ainda uma segunda determinação à administração municipal, que diz respeito à necessidade de que esta detalhe, no estudo técnico preliminar e no termo de referência da licitação, as justificativas técnicas que servem de fundamento às exigências de experiência mínima que devem ser comprovadas pelas interessadas por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.


Apontamentos
– Para fundamentar sua decisão, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que a imposição às licitantes da necessidade de registro exclusivo no Crea — sem a devida demonstração técnica de que as atividades a serem desempenhadas são específicas dos profissionais reunidos nesse conselho — configurou restrição indevida à competitividade.

“O que se veda não é a escolha do Crea em si, mas a imposição automática e exclusiva, desprovida de motivação qualificada, em contexto no qual a atuação multiprofissional parece juridicamente possível”, explicou o relator, complementando que o município também não demonstrou, de forma técnica, o porquê da não aceitação de empresas e profissionais registrados junto ao Conselho Regional de Biologia (CRBio), por exemplo.

Já em relação aos atestados de capacidade técnica exigidos, que requeriam duração de, pelo menos, 36 meses para a celebração de um contrato com previsão de vencimento em 12 meses, o conselheiro considerou tratar-se tão somente de uma falha formal pela falta de justificativa técnica para o estabelecimento do referido prazo mínimo.


Decisão
– Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas a respeito do caso.

Ele ponderou ainda que, caso o município de Ivatuba opte por não dar continuidade ao pregão eletrônico nº 12/2025 e resolva instaurar novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, deve, da mesma forma, seguir ambas as determinações emitidas pelo Tribunal de Contas no certame substituto.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. Cabe recurso contra o acórdão nº 197/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR. (Assessoria)

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