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Antecipar o IBS é acelerar o problema, não a solução

“O problema é que, no campo tributário, mudanças profundas não se sustentam na pressa, mas na consistência”

Por Juarez Arnaldo Fernandes e Adriano Henrique Baptista

A proposta de emenda à Constituição apresentada pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly, que busca antecipar para 2027 o início do IBS, traz de volta um tema que exige prudência. Em reformas estruturais, nem sempre encurtar o caminho significa chegar melhor ao destino.

A proposta de acelerar a implementação do novo sistema pode parecer razoável em um primeiro olhar, afinal, quem não deseja simplificação mais rápida? O problema é que, no campo tributário, mudanças profundas não se sustentam na pressa, mas na consistência.

A reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não surgiu de forma repentina, sendo construída ao longo de muitos anos, com intenso debate técnico e negociação entre os entes federativos. Dentro desse processo, o período de transição não foi um detalhe secundário, mas uma escolha deliberada, pensada para dar viabilidade prática ao novo modelo.

E há uma razão muito concreta para isso: empresas não mudam sua estrutura tributária do dia para a noite. Na maioria das vezes, há necessidade de revisão de contratos, ajuste de sistemas e reorganização de operações na tentativa de traduzir o novo regime tributário para a realidade do dia a dia. Esse movimento exige tempo, investimento e, sobretudo, segurança.

Pelo desenho originalmente aprovado, o IBS passaria a ser implementado de forma progressiva, com início efetivo da substituição dos tributos a partir de 2028, dentro de um modelo de transição que se estende até 2033. Trata-se de um imposto de base ampla, não cumulativo, estruturado sob o regime de crédito financeiro e destinado a substituir, gradualmente, tributos como ICMS e ISS.

Essa estrutura não é apenas técnica, pois foi concebida para permitir uma adaptação real dos agentes econômicos e dos próprios entes federativos, evitando rupturas desordenadas em um sistema historicamente complexo. É justamente esse equilíbrio que a proposta de antecipação coloca em risco. Alterar o cronograma no meio desse percurso não acelera a adaptação, mas complica, e muito.

Existe outro ponto que merece atenção especial. A atividade econômica se organiza a partir de expectativas minimamente estáveis. Assim, quando o próprio Estado altera de forma repentina o cenário normativo que ele mesmo estabeleceu, essa base se fragiliza e, quando a previsibilidade desaparece, o risco passa a orientar as decisões.

Também não convence o argumento de que antecipar o IBS reduziria a complexidade do sistema. A dificuldade não está apenas na convivência entre modelos, mas na capacidade real de operá-los com segurança, e reduzir o tempo disponível não simplifica esse processo, mas apenas concentra as dificuldades, aumentando a probabilidade de falhas e inconsistências.

Na prática, isso tende a elevar o custo de conformidade tributária, vindo as empresas a ajustar novamente seus sistemas, rever processos e treinar equipes em um intervalo mais curto, justamente quando muitas ainda estão assimilando as mudanças já aprovadas. O resultado previsível é o aumento de custos e da exposição a riscos.

Assim, os impactos não se limitam ao ambiente operacional, havendo reflexos diretos na organização financeira das empresas: fluxos de caixa, reconhecimento de ativos e passivo, e decisões de investimento que dependem de um mínimo de previsibilidade.

Além disso, a antecipação atinge também os Estados e Municípios enquanto entes federativos, uma vez que ainda estão estruturando seus sistemas, ajustando procedimentos e se preparando para a nova lógica de arrecadação. Antecipar a mudança significa impor um ritmo que pode não ser compatível com a realidade administrativa desses entes e com impacto potencial sobre a própria gestão fiscal.

Chama atenção ainda, o fato de que a proposta é apresentada como um caminho para ampliar a segurança jurídica, no entanto, alterações feitas no curso da transição tendem a produzir o efeito inverso, aumentando a incerteza, divergências e fragilizando a confiança no sistema. Reformas dessa dimensão exigem estabilidade e não ajustes repentinos.

Sob o ponto de vista constitucional, a questão vai além de um simples ajuste de calendário. O desenho constitucional traçado pela EC nº 132/2023 evidencia que o modelo de transição faz parte da própria estrutura da reforma, e alterá-lo de forma precipitada não significa apenas antecipar uma etapa, mas interferir em um dos elementos que garantem a coerência do sistema.

Não se trata de resistência à reforma, mas de reconhecer que ela precisa ser conduzida com responsabilidade. A transição não é um atraso, mas a condição para que a mudança já em curso se consolide de forma sustentável.

Antecipar o IBS, nesse cenário, não representa avanço, mas uma quebra de ritmo que pode comprometer o próprio resultado da reforma.


Juarez Arnaldo Fernandes
Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes. Contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR, Administrador Judicial e parecerista. juarezfernandes@sercomtel.com.br

(*) Adriano Henrique Baptista
Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (Emap), ex-assessor de juiz no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, advogado e administrador judicial. adv.adrianohenrique@gmail.com

Ilustração: Divulgação

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