Maringá Velho: Revitalização é Planejamento Urbano, não apenas ‘Cultura’
A revitalização do Maringá Velho, o berço histórico da nossa cidade, é um tema que desperta paixões e urgência. No entanto, para além da estética e dos eventos, precisamos falar sobre legalidade e competência administrativa.
Recentemente, tem-se debatido o papel das secretarias e institutos na elaboração de projetos para essa região. Mas o que diz a nossa legislação municipal?
A lei complementar nº 1.318 (artigo 38) é clara: a Secretaria de Cultura deve planejar e promover atividades artístico-culturais e gerir espaços já destinados à cultura. É uma pasta finalística, essencial para a identidade da nossa gente.
Por outro lado, revitalizar uma região inteira envolve uso do solo, sistema viário, drenagem e infraestrutura. Isso é Planejamento Urbano. E, em Maringá, o guardião técnico dessa competência é o Ipplam.
Quando uma Secretaria de Cultura tenta elaborar um projeto de intervenção urbana, entramos em um terreno perigoso: o desvio de finalidade.
• A Semuc não tem o corpo técnico de arquitetos e urbanistas voltados ao planejamento urbano, nem a base legal para tal atuação. • O Ipplam, agora reconhecido como Instituição Científica e Tecnológica (ICT), possui o dever legal e a expertise científica para garantir que o Maringá Velho não seja apenas “bonitinho”, mas funcional e sustentável.
Vale frisar que não compete à Secretaria de Cultura a elaboração de projetos de revitalização da região do Maringá Velho, sendo sua participação limitada ao fornecimento de subsídios históricos e culturais para o projeto.
A lei não outorgou à Semuc o poder de projetar o espaço urbano. O inciso XXV do artigo 38 da lei complementar nº 1.318, permite outras atividades atribuídas pelo prefeito, mas com a ressalva “no âmbito de sua área de atuação”.
Ainda, a revitalização do Maringá Velho é, por definição jurídica, uma ação de Planejamento Urbano Integrado. Conforme a Lei Complementar nº 1.117/2018 e o Plano Diretor (LC 1.424/2024), o Ipplam é o órgão detentor da competência técnica e legal para:
• A elaboração de projetos que impliquem alteração no uso e ocupação do solo;
• O desenvolvimento de planos de intervenção urbana (PIU) e requalificação de espaços públicos;
• A aplicação de indicadores técnicos e científicos (natureza de ICT) para o desenvolvimento da cidade.
À vista disso, o princípio da especialidade dita que a norma que cria um órgão técnico de planejamento (Ipplam) prevalece sobre a norma genérica de uma secretaria finalística.
Assim, sem lugar a dúvidas, compete exclusivamente ao Ipplam a coordenação e elaboração técnica de tais projetos, por ser o órgão central de planejamento e gestão territorial do município.
O Plano Diretor (LC 1.424/2024) reforça que a gestão territorial é centralizada no Ipplam. Ignorar essa competência é ferir o princípio da especialidade. Projetar calçadas, fluxos de trânsito e novos zoneamentos no Maringá Velho sem a coordenação e projeto do Ipplam é criar um “projeto” com “pés de barros”, juridicamente questionável e que provavelmente nunca saia da tela de um computador.
A Cultura deve, sim, ser ouvida. Ela deve fornecer o DNA histórico da região. Mas o “escaninho” jurídico e técnico de quem desenha o futuro urbano da nossa cidade pertence ao Instituto de Planejamento.
A eficiência na gestão pública exige que cada órgão jogue dentro das quatro linhas da sua competência. A revitalização demanda o manejo de diretrizes urbanísticas que a Secretaria de Cultura não possui competência legal para expedir ou projetar. E o Maringá Velho merece uma revitalização que respeite a lei para que o projeto não vire processo.
Aliás, qualquer ato administrativo da Secretaria de Cultura que pretenda substituir o Ipplam na elaboração de projetos urbanísticos padece de ilegalidade por usurpação de competência, afrontando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública (artigo. 37, caput, da Constituição Federal).
Foto: Museu da Bacia do Paraná
