Sanepar deve revisar classificação de sigilo

Decisão foi tomada pelo Tribunal no julgamento de denúncia em que a estatal negou acesso a informações sobre pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato solicitadas por cidadão
Ao julgar processo de denúncia, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná comprovou irregularidades na classificação de sigilo de documentos públicos pela Companhia de Saneamento do Paraná . Para corrigir a falha, o TCE-PR determinou que a sociedade de economia mista revise seu rol de documentos sigilosos, incluindo os processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.
A revisão da classificação de documentos da Sanepar deve seguir os princípios constitucionais da publicidade e da transparência e a Lei de Acesso à Informação (lei nº 12.527/2011). O prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
A determinação foi imposta em processo no qual os conselheiros julgaram procedente cenúncia, formulada em 2023, em razão de supostas irregularidades na negativa de acesso a documentos de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato solicitados por cidadão. O denunciante alegou que a estatal negou o acesso a informações fundamentais para contestar o prejuízo financeiro causado pela alta dos preços durante a pandemia de covid-19.
Ele argumentou que a recusa de acesso às informações, sob a justificativa de sigilo interno, comprometia o exercício do direito de defesa no processo. O denunciante também levantou a hipótese de perseguição, ao destacar que já havia movido outra ação judicial contra a companhia.
Em sua defesa no processo, representantes da Sanepar defenderam a regularidade do sigilo imposto, baseando-se na LAI, na Lei das Estatais (lei nº 13.303/2016) e na Lei das Sociedades por Ações (lei nº 6.404/1976). Argumentaram que seguiram orientação da Controladoria-Geral do Estado e sustentaram que processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos são privados.
Decisão – Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi acompanhou em partes o posicionamento manifestado na instrução da Primeira Inspetoria de Controle Externo e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência da denúncia e propor determinação à Sanepar.
O conselheiro considerou que a estatal apresentou justificativas genéricas e nenhum fundamento material para explicar o enquadramento dos processos de reequilíbrio econômico-financeiro como sigilosos. “Incabível atribuir esse nível de sigilo a processo de reequilíbrio econômico-financeiro integralmente como se toda a informação dentro do procedimento fosse protegida por um sigilo legal. A defesa genérica da aplicação da Lei das Estatais representa mais uma inequívoca demonstração de que a entidade inverte a lógica legal e entende o sigilo como regra”, afirmou o relator.
Zucchi explicou que empresas públicas em ambiente concorrencial devem tratar a transparência como regra e o sigilo como exceção estrita, destacando que processos licitatórios e contratos administrativos são públicos por lei e não se confundem com segredos comerciais.
A diferença fundamental, de acordo com o relator, está na natureza da atividade, já que atividade-meio exige publicidade e submissão ao regime jurídico público, e atividade-fim permite sigilo apenas em casos específicos de oportunidades de negócio. Portanto, seria inviável o uso de argumentos genéricos sobre competitividade para ocultar processos de licitação, uma vez que tais informações possuem caráter coletivo e a proteção à governança corporativa exige demonstração concreta de impacto, não se aplicando à totalidade dos atos administrativos.
Assim, Zucchi opinou pela expedição de determinação para que a Sanepar adote, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, medidas para revisar o seu rol de documentos sigilosos, especialmente quanto ao sigilo atribuído aos processos de reequilíbrio econômico-financeiro já concluídos. A revisão, no entanto, não deve se limitar a esses casos, devendo abranger uma reavaliação mais ampla das classificações de sigilo adotadas pela companhia, em acordo com a legislação. O descumprimento da medida pode resultar na aplicação de multa aos gestores da companhia.
Em voto vencido, o conselheiro Fernando Guimarães divergiu e acompanhou o posicionamento da 1ª ICE e o parecer do MPC-PR, ao votar pela aplicação de multas aos integrantes da Diretoria Executiva da Sanepar.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. A decisão está expressa no acórdão nº 427/26 – Tribunal Pleno, que foi publicado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Ao julgar embargos de declaração (processo nº 154030/26), em 14 de maio, o Tribunal Pleno deu provimento ao pedido de inclusão, no acórdão original, dos fundamentos legais para a decisão de não aplicar multa aos gestores da Sanepar responsáveis pela falha. O acórdão nº 1094/26 – Pleno, que contém essa última decisão, foi veiculado em 29 de maio, na edição nº 3.683 do DETC. (Assessoria)
Foto: Divulgação
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