Pedidos de acesso à informação devem ser atendidos de forma adequada e no prazo

Regra contida na LAI foi reforçada pelo Pleno do TCE-PR ao emitir determinação e recomendação sobre o tema ao Município de Terra Rica, após ausências frequentes de respostas a solicitações do tipo

Os órgãos públicos devem assegurar que os pedidos de acesso à informação feitos pelos cidadãos sejam atendidos de forma adequada, dentro do prazo e com a necessária fundamentação legal. Esta regra, contida na Lei de Acesso à Informação (LAI – lei nº 12.527/2011), foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado ao emitir determinação para Terra Rica (foto), na região noroeste do estado.

Reunidos do Tribunal Pleno, os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente denúncia que relatava suposto descumprimento da LAI por parte da prefeitura no que diz respeito aos pedidos de acesso à informação.

Com isso, foi ordenado que o ente apresente, em 90 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 4 de maio, um plano de ação voltado ao aprimoramento de seus fluxos internos de atendimento a essas solicitações. O órgão colegiado da Corte recomendou ainda que o município adote o tratamento segregado dos pedidos.

Denúncia – Conforme a denúncia apresentada, a administração municipal de Terra Rica teria agido com morosidade sistemática e omissão ao descumprir, de forma reiterada, o prazo legal de 20 dias previsto na LAI para a emissão de resposta a pedidos de acesso à informação, deixando, inclusive, diversos protocolos sem retorno algum.

Ainda de acordo com a petição, falhas nos canais oficiais de comunicação da prefeitura, como e-mail e telefone, teriam inviabilizado o exercício dos direitos de petição e de acesso a dados públicos, o que configuraria uma violação aos princípios constitucionais de publicidade, transparência e eficiência, além de prejudicar diretamente o exercício do controle social sobre a gestão pública.

Defesa – O município de Terra Rica, em sua defesa, negou a ocorrência de descumprimento sistemático da LAI, argumentando que o prazo legal de 20 dias se restringiria a dados preexistentes, não se aplicando a pedidos complexos que exijam análise, interpretação ou consolidação setorial, conforme regulamentação local.

O município justificou ainda eventuais atrasos pelo caráter genérico e volumoso das demandas apresentadas e por estar com sua estrutura administrativa reduzida. Por fim, sustentou que alguns pedidos foram ignorados por não terem sido apresentados por meio dos devidos canais oficiais.

Decisão – Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas, ao votar pela procedência parcial da Denúncia e propor a emissão de determinação e recomendação sobre o assunto em questão ao município.

Na manifestação, ele reforçou que a LAI obriga a administração pública a fornecer resposta formal, motivada e dentro do prazo a todos os pedidos de acesso à informação recebidos, sendo que mesmo solicitações que demandem interpretação ou que extrapolem o conceito de dado preexistente não autorizam o silêncio administrativo.

Amaral explicou ainda que a municipalidade tem o poder de indeferir pedidos que extrapolem o conceito de informação previsto na LAI, mas deve fazê-lo de forma expressa e fundamentada dentro do prazo legal, inclusive adotando um tratamento segregado para responder imediatamente aos itens de natureza objetiva e negar apenas o que for incompatível com a lei.

Por fim, o relator ressaltou que limitações estruturais de pequenos municípios não afastam a obrigação de responder aos cidadãos. “Tais circunstâncias podem, e devem, ser consideradas para fins de dosimetria e definição das medidas a serem adotadas, à luz do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – decreto-lei nº 4.657/1942), mas não afastam o dever jurídico de resposta”, declarou o conselheiro.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026, concluída em 26 de março. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 696/26 – Tribunal Pleno, veiculado em 6 de abril, na edição nº 3.647 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 4 de maio. (Assessoria)

Foto: Google Street View