Recursos administrativos contra decisões da Fazenda Pública municipal em matéria tributária foram julgados em maio e junho
O Conselho Municipal de Contribuintes de Maringá julgou, em maio e junho de 2026, diversos recursos administrativos de contribuintes contra decisões da Fazenda Pública municipal em matéria tributária. Na maioria dos casos, envolvendo a empresa Argus Empreendimentos Imobiliários Ltda., o colegiado manteve, por unanimidade, a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) sobre vários imóveis.
Junto com a Sisa Construções Civis, a Argus Empreendimentos Imobiliários são empresas do Grupo Nogaroli, dono do Eurogarden, que detêm 583 mil metros quadrados do empreendimento de 1,4 milhão de metros quadrados; o restante é propriedade da União, que cedeu para equipamentos públicos de diferentes esferas, incluindo uma Delegacia Cidadã e o Hospital da Criança.
Os acórdãos (056 a 069/2026, com pequenas variações de numeração) rejeitaram preliminares de nulidade por falta de fundamentação e, no mérito, afirmaram que a CCSIP é tributo sui generis, destinado ao custeio geral do serviço (uti universi), e não depende de prestação individualizada. Assim, a ausência de iluminação no imóvel não isenta o contribuinte nem configura enriquecimento ilícito do município. Em um dos processos, o recurso sequer foi conhecido por ilegitimidade da recorrente, já que o imóvel estava registrado em nome do município.
Em outro julgamento, o CMC negou isenção de IPTU prevista na lei complementar nº 1.380/2023 a um contribuinte que possui apartamento e vaga de garagem com matrículas autônomas, por descumprir o requisito de única propriedade imobiliária no município. A decisão reforçou a interpretação literal da norma isentiva, conforme o Código Tributário Nacional.
O conselho também admitiu, em reexame necessário, a exclusão de parcelas de débitos de IPTU lançados sobre construções inexistentes por simples cálculo aritmético, sem prejuízo da certeza e liquidez do crédito restante, e a revisão de ofício desses lançamentos.
Em pedido de restituição de IPTU por erro de metragem, manteve-se o deferimento parcial, exigindo comprovantes de pagamento para os exercícios pleiteados. Por fim, negou isenção da taxa de coleta de resíduos sólidos a uma administradora de bens por falta de comprovação dos requisitos legais. As decisões foram proferidas sob a lei complementar nº 1.123/2018 e reforçam a jurisprudência administrativa local sobre a natureza e a exigibilidade dos tributos municipais.
Foto: Arquivo/PMM
