O planejamento participativo e o fortalecimento do estado democrático de direito na gestão pública municipal são protegidos pela lei, mas obra do Contorno Sul não obedeceu a legislação
A Constituição Federal de 1988 consagrou, no parágrafo único do seu artigo 1º, o princípio fundante de que todo o poder emana do povo, exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente. A consolidação do Estado Democrático de Direito exige a transição contínua de uma democracia meramente formal e representativa para um modelo participativo e deliberativo, no qual a sociedade civil atua diretamente nas tomadas de decisão que afetam o espaço coletivo.
Nesse cenário, o planejamento urbano e a gestão do patrimônio público tornam-se vetores essenciais para a concretização de direitos fundamentais, exigindo mecanismos que assegurem a transparência, a governança e a escuta qualificada da população.
A lei ordinária nº 10.365/2017 do Município de Maringá, alterada pela lei nº 11.028/2020, corporifica com exatidão o princípio do planejamento participativo, ao dispor em seu artigo 1º que a administração municipal promoverá audiências públicas sempre que houver intenção de realizar obras de construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos comunitários.
O legislador local não apenas cumpre os preceitos de participação popular previstos no Estatuto da Cidade – lei federal nº 10.257/2001 – mas também estabelece um freio contundente à discricionariedade autocrática do Poder Executivo.
A exigência de audiência pública inclusive como condição vinculante para a emissão do alvará de construção – § 2º do art. 1º – eleva a participação popular de ato meramente formal para requisito de validade dos atos administrativos. A eficácia do planejamento participativo, contudo, depende de instrumentos contínuos de acompanhamento e fiscalização, aspecto no qual a referida norma avança de forma expressiva.
Assim, a obrigatoriedade de realização das audiências no local de impacto da intervenção – artigo 2º -, aliada à obrigação de exposição técnica detalhada e previa dos documentos, além da recepção de sugestões vinculantes aprovadas pela comunidade – artigo 3º -, assegura a descentralização das decisões.
Complementarmente, a instituição dos Conselhos Populares – artigos 4º a 9º – estabeleceu um modelo de controle social horizontal, dotando cidadãos de plenos poderes para fiscalizar todas as fases do empreendimento público, desde a licitação até o recebimento final da obra.
Ao autorizar que representantes da sociedade civil exerçam legitimamente o papel de controle e fiscalização, acionando se necessário, o Poder Legislativo e o Ministério Público, a norma instrumentaliza a soberania popular e previne a ocorrência de irregularidades ou o desvio de finalidade na aplicação do dinheiro público.
Em suma, a obrigatoriedade do planejamento compartilhado expressa na lei garante que o interesse coletivo seja construído dialogicamente, reafirmando a centralidade do cidadão na construção do espaço público e no fortalecimento das instituições democráticas do país.
Porém, ocorre que o Contorno Sul Metropolitano sendo uma obra pública de infraestrutura viária e rodoviária, embora seja classificada como uma obra de engenharia rodoviária/mobilidade, em classificações orçamentárias ou normativas amplas de uso do solo e impacto comunitário, ela integra o sistema de equipamentos públicos de circulação e transporte, enquadrando-se genericamente como construção ou ampliação de infraestrutura pública essencial.
Dito isso, o desenvolvimento de tal obra devia, por força de lei, ter atendido todos os dispositivos da lei ordinária nº 10.365/2017 do Município de Maringá, alterada pela lei nº 11.028/2020, agora os que foram preteridos nesse processo podem ter mais um argumento para questionar administrativamente ou judicialmente a matéria.
Como escreveu um antigo pensador, tudo o que parece ser sólido pode se desmanchar no ar.
Foto: Rafael Macri/PMM
