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Manda quem pode, ratifica quem deve

Projeto que institui o programa Maringá Sustentável tem redação que torna a Câmara Municipal em mero órgão chancelador ou homologador de decisão tomada pelo Executivo


Estou lendo o texto da lei complementar nº 1.544 recentemente aprovado, que institui o Programa Maringá Sustentável. Numa primeira leitura, já no início me deparei com o inciso V do artigo 4º e refleti sob a ótica do princípio da independência e harmonia dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal do Brasil, e observei um evidente conflito constitucional gerado pela redação do dispositivo.

O inciso V do artigo 4º estabelece como etapa do processo o “encaminhamento das propostas aprovadas em conferência pública para a Câmara de Vereadores de Maringá, para ratificação em lei”. Ora, tal redação frente à Constituição da República apresenta de plano a Violação da Autonomia e Função Típica do Legislativo. O uso da expressão “para ratificação em lei” impõe a Câmara Municipal uma atuação de um mero órgão chancelador ou homologador de uma decisão já tomada previamente, neste caso, na conferência pública ou pelo Executivo.

A Constituição Brasileira garante ao Poder Legislativo a independência e a função típica de propor, debater, emendar, aprovar ou rejeitar projetos de lei de forma livre e soberana. Ou seja, o parlamento municipal não pode ser juridicamente obrigado a apenas “ratificar” uma matéria.

Ainda, afronta o devido Processo Legislativo, pois o processo legislativo exige que qualquer projeto de lei, inclusive os que alteram o zoneamento e criam Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) por meio de lei específica, passe pelo crivo das comissões e do plenário.
Portanto, condicionar o papel da Câmara Municipal à ratificação esvazia, totalmente, o dever do vereador de exercer o controle sobre os atos e de deliberar sobre o mérito das políticas urbanísticas propostas.

A participação popular direta é muito bem-vinda, porém há limites constitucionais dessa participação. O fato de ser realizada conferência pública para aprovação de projetos e apreciação de sugestões, prevista no inciso IV do mesmo artigo, é um instrumento importante e exigido pelo Estatuto da Cidade para a gestão democrática. No entanto, as aprovações feitas nessas instâncias participativas geram legitimidade na proposta e ao projeto, bem como autorizam o seu envio ao parlamento, mas não vinculam o resultado da votação no Legislativo. O Poder Legislativo detém a prerrogativa constitucional de rejeitar o projeto, mesmo que este tenha sido aprovado na conferência pública.

Em síntese, do ponto de vista da independência dos Poderes, a redação do inciso V do artigo. 4º da lei complementar denominada de Maringá Sustentável, possui um vício material e devia ter sido objeto de análise e adequação pela Comissão de Constituição e Justiça, e do plenário, mas, chancelou-se um projeto com evidente vício, abrindo inclusive mão da autonomia do Legislativo municipal, para um simples ou mero “ratificador”.

Imagem gerada por IA

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