A regra é clara

Leitor M1gu3l fez o seguinte comentário: “(…)1) Câmara e Prefeitura são tratados da mesma maneira e nas mesmas leis orgânicas?… Porque são dois poderes distintos entre si… independentes e harmônicos (às vezes uma harmonia suspeita mas…) e acredito que uma coisa é uma coisa… e outra coisa…2) Em matéria trabalhista, a redução de jornada sem a redução dos salários (e até com a redução, em regimes especiais) é perfeitamente possível pois beneficia o trabalhador e, portanto, admissível na questões trabalhistas pois depende tão somente da vontade do empregador…3) No caso das horas extras… a partir da 6ª Hora e não da 8ª hora, realmente tenho a nítida impressão que Vossa Senhoria tens razão… senão não daria o zum-zum e as caganeiras que está dando em alguns… (sic)”
Meu comentário: A questão é a interpretação da Lei complementar 239/1998, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Púbicos Municipais de Maringá: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Maringá. Art. 32. Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou oito horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora. § 1º. Sem prejuízo do limite semanal previsto neste artigo, o município poderá adotar jornada de trabalho diferenciada sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir. Observe que o regime é unico para servidores do Executivo e Legislativo. Os recursos saem do mesmo caixa. Não tem sentido que a Câmara reduza a carga horária e a Prefeitura não. Gostaria que o leitor, que parece ter formação jurídica, analisasse a texto da lei, que reproduzi. A meu ver, a regra é clara, como dira Arnaldo. Não pode.
Akino Maringá, colaborador