Porque divirjo do relator
Assisti diversas vezes do vídeo da primeira parte do julgamento do caso Pupin, ocorrida em 30/04, onde após o voto do Relator, pediu vista do ministro Dias Tóffoli. Dele extrai a ementa proposta pelo ministro Marco Aurélio. Eis o conteúdo: “Inelegibilidade – Vice Prefeito substituto do titular – O fato do vice haver substituído o prefeito, ainda que nos seis meses anteriores à eleição, não importa em estar inelegível para a titularidade. Inteligência do Art. 14 § 5º e 7º.” Agora vejam a emenda da Resolução 20.605 do TSE, para caso igual ao de Pupin: Consulta. Prefeito e Vice-Prefeito. Desincompatização – 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Meu comentário (Akino): Comparando as ementas fica claro que o TSE, através da Resolução 20.605, que é uma das jurisprudências citadas no site do tribunal, com exemplo a ser observado quanto aos prazos de desincompatibilização, está dizendo o contrário da ementa do ministro Marco Aurélio. O vice pode ser candidato a prefeito, que é outro cargo, desde que não tenha substituído o titular no seis meses anteriores ao pleito. A única hipótese é nos casos de reeleição do próprio vice ou como substituto do titular. Por exemplo, em 2008, Pupin poderia ser candidato a prefeito, como puderam os vice de Guarapari e Simões, embora substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito, pois de tratava mandato subsequente. Aí,como diz o ministro Marco Aurélio, se aplica a inteligência do § 5º do Art. 14 da CF. Em 2012, nem Pupin, nem Sílvio II poderiam se candidatar à reeleição. Pupin, como vice não estaria inelegível para a titularidade, desde que não tivesse substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Akino Maringá, colaborador
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