Ficção e realidade: TSE, Guarapari, Simões e Maringá – eleições 2012

tseImaginemos que o TSE julgasse em conjunto os processos de registros de candidaturas dos Prefeitos e Vices eleitos nas três cidades, em 2004, Silvio Guarapari, Pupin Guarapari, Silvio Simões, Pupin Simões; Silvio Maringá e Pupin Maringá. Em 2008 faria a seguinte leitura do Art.13 da resolução 23.373: Os prefeitos de Guarapari, Simões e Maringá (os Silvio) e que os houver substituído no curso dos mandatos (os Pupin) poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (2009/2012). Em Guarapari e Simões concorreram ‘os Pupin’, que haviam substituído ‘os Silvio’ nos seis meses anteriores aos pleitos e os Silvio desistiram, não quiseram nem ser vices. Em Maringá concorreu Silvio a prefeito e Pupin a vice. Todos foram eleitos, portanto esgotaram a cota da reeleição.
Em 2012 o TSE avisou, através do parágrafo único do art. 13 da resolução 23.373, assim: Os prefeitos reeleitos de Guarapari, Simões e Maringá, não poderão candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município. Os Pupin Guarapari, Pupin Simões e Pupin Maringá, se apresentaram como candidatos a prefeitos. Para Guarapari e Simões o TSE disse não, porque ambos haviam sido reeleitos em 2008, no lugar dos Silvio. Para o Pupin Maringá, que se apresentou alegando que era candidato a reeleição, uma vez que substituiu Silvio Maringá, por 100 dias nos seis meses anteriores ao pleito, o TSE disse que não podia, explicando que se o Silvio Maringá não poderia ser reeleito, não se fala em que o houver substituído.
Pupin Maringá insistiu que queria ser prefeito por pelo menos um mandato completo, já que os seus xarás de Guarapari e Simões haviam sido. O TSE disse: Tudo bem, mas é para outro cargo, não é reeleição. Então vamos analisar o Art. 15 da Resolução 23.373: Art. 15. São inelegíveis: (…) III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/90. No Art. 1º § 2º está previsto: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Neste caso, disseram os ministros, sentimos muito, mas o senhor estava inelegível. O TRE-PR tem toda razão. Deve tomar posse o segundo colocado o segundo turno, que fez maioria de votos no primeiro, o sr. Enio Verri, que se não quiser assumir, pode renunciar. Neste caso teremos novas eleições.
Akino Maringá, colaborador