Voto da ministra sob suspeita?
Vejamos o que disse a ministra Laurita Vaz na sessão de 15 de agosto,no julgamento do caso Pupin, após do voto do ministro Gilmar Mendes e os questionamentos da presidente a ele e ao relator: “Recebi memorial dos dois advogados e fiquei com essa dúvida, pois a nossa jurisprudência faz diferença se a substituição foi dentro ou fora dos seis meses anteriores ao pleito. Trouxe até consulta que temos seguido, do ministro Ari Pargendler, que diz: ‘O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito’. Então vou pedir vistas para melhor analisar a questão”.
Prossigo eu, Akino, para surpresa dos mais atentos, quando do seu voto no dia 19 de setembro, a ministra não tocou neste precedente, que era justamente a jurisprudência citada no acórdão do TSE. A ministra fez uma verdadeira defesa do registro da candidatura de Pupin, pinçando a jurisprudência que interessa, como a consulta 689, que citou como 688, do ministro Fernando Neves, cuja ementa é: ‘Sessão de 9/10/01 Consulta. Vice candidato ao cargo do titular. 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.’
Mas esqueceu que seis meses após tendo como como mesmo relator a Consulta 710 ficou assim: ‘2. Os vices que substituíram os titulares, seja em um primeiro mandato ou já reeleitos, poderão se candidatar à titularidade do cargo do Poder Executivo, desde que a substituição não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Havendo o vice – reeleito ou não – sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subsequente’.
Some-se a isso tudo o fato do agravado, Carlos Roberto Pupin, ter anunciado em entrevista, dois dias antes da sessão de julgamento, que o voto a ministra lhe seria favorável, pois ela tinha aceitado os seus argumento.
Assim sendo, o voto da ministra Laurita nos parece sob suspeita. O que aconteceu para ela mudar tanto?
Akino Maringá, colaborador
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