A regra é clara
O uso dos embargos de declaração na Justiça Eleitoral está previsto no art. 275, do Código Eleitoral, ‘verbis’: Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, II – quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o Tribunal. § 1º – Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omissão. § 2º – O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto. § 3º – Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.§ 4º – Os embargos de declaração suspendem o prazo para o interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Akino Maringá, colaborador
*/ ?>
